O momento da rescisão pode ser muito complexo em virtude das verbas que são pagas e descontos realizados, e podem suscitar dúvidas quanto da sua efetivação. Por isso é importante entender os possíveis descontos na rescisão do contrato, quais os limites deles, quais a empresa pode fazer e muito mais.

A limitação de desconto nas verbas rescisórias é um tema antigo, sendo constantemente demandado perante os Tribunais Trabalhistas, os quais recebem demandas relacionadas ao que é possível descontar do empregado no momento da rescisão contratual, bem como o valor do referido desconto. Isto porque a CLT consagra o princípio da intangibilidade do salário que prevê que “em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado”.

Embora a limitação já conste da lei, a qual preceitua que o limite máximo para desconto das verbas rescisórias é o valor da última remuneração do empregado, é possível o desconto em valor superior ao referencial legal.

Quanto aos descontos que a empresa pode fazer na sua rescisão podemos citar exemplificativamente os mais corriqueiros:

  1. Desconto ao aviso prévio não trabalhado quando o trabalhador pede demissão
  2. Desconto referentes a faltas injustificadas;
  3. Adiantamento salarial;
  4. Vale transporte, alimentação e refeição que não foram utilizados;
  5. Contribuição referente ao INSS;
  6. Desconto do imposto de renda;
  7. Plano de saúde, odontológico e afins;
  8. Pensão alimentícia;
  9. Empréstimo consignado;
  10. Qualquer adiantamento financeiro que o trabalhador teve, etc.

Como se observa, muitos e variados são os casos de descontos na rescisão permitidos, mas todos eles fazem sentido, sob pena de enriquecimento sem causa do ex-empregado.

Entretanto o desconto deve ser claro sobre o que se trata, pois, a lei geral prevê que os descontos realizados não podem ser maiores que o valor do salário do trabalhador.

Por outro lado, caso o prejuízo suportado pelo empregador seja superior ao referido valor, o empregador necessitaria ingressar com ação judicial própria para reaver os prejuízos suportados.

Ocorre que nem sempre é vedado o desconto superior ao previsto na lei, pois, a norma se refere a débitos contraídos pelo trabalhador de forma legal e não por meio de atos ilícitos. Assim, quando o trabalhador causa prejuízo para a empresa, surge para a empresa duas possibilidades:

  1. Caso o trabalhador tenha cometido o erro de forma dolosa ou por ato de improbidade, ou seja, com intenção de prejudicar a empresa, a empresa pode realizar o desconto em valor superior a última remuneração sem problemas, desde que a empresa tenha certeza e tenha provas que o trabalhador cometeu tal prejuízo de forma consciente e não foi um acidente.
  2. Em casos de danos culposos, ou seja, o trabalhador não teve a intenção de prejudicar a empresa, mas agiu com imprudência, imperícia ou negligência, a empresa pode descontar os danos desde que haja previsão no contrato de trabalho, pois, em não existindo previsão de desconto no contrato de trabalho, onde o trabalhador autoriza o desconto; a empresa não poderá realizar nenhum desconto.

No entanto, cada caso concreto deve ser analisado isoladamente para que o desconto superior ao permitido em lei seja corretamente formalizado sob pena de ser revertido em juízo de forma a obrigar o empregador a devolver os valores descontados.

Em caso de dúvidas quanto aos descontos em verbas rescisórias, dado o caráter alientar destas verbas, recomenda-se que a formalização da rescisão seja acompanhada de uma assessoria jurídica para instruir o processo de desligamento e confecção do Termo de Rescisão Contratual – TRCT.