O Imposto ITBI não pode ser cobrado de empresa inativa em que a principal atividade não é a imobiliária. Se a atividade imobiliária não for a preponderante de uma empresa, ela está imune ao recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), sendo impedida a cobrança mesmo nos casos de empresa inapta ou sem receita operacional.
Esse foi o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para afastar a cobrança de ITBI pela Prefeitura de São Paulo. No Caso em questão, a empresa impetrou mandado de segurança para afastar a cobrança do tributo ao constatar a inscrição de débitos de ITBI em dívida ativa.
O município de São Paulo tinha concedido a imunidade tributária em relação ao referido tributo, mas pelo fato da empresa ter ficado inativa entre 2016 e 2019, revogou o benefício.
A decisão considerou que o benefício da imunidade ao ITBI não pode ser afastado só porque a empresa está inapta. Ademais, foi considerado que a incidência do ITBI pressupõe a realização de negócio jurídico imobiliário com valor superior à metade da receita operacional do contribuinte.