Segundo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o devedor, em sede de execução, poderá ter valores de seguro de vida penhorados quando a modalidade contratada admitir o resgate em vida.
O seguro de vida resgatável distingue-se das modalidades tradicionais justamente por permitir ao segurado o levantamento de valores antes da ocorrência do sinistro.
Em termos práticos, no seguro de vida resgatável o segurado realiza o pagamento de prêmios periódicos, sendo que parte do valor é destinada à cobertura securitária, enquanto outra parcela é direcionada a uma componente de natureza financeira, que gera acumulação ao longo do tempo. Após o cumprimento do prazo de carência, esse montante pode ser resgatado total ou parcialmente, aproximando-se, portanto, de instrumentos típicos de investimento.
Nessa linha, o Poder Judiciário tem entendido que, uma vez viabilizado o resgate neste tipo de seguro — ainda que não tenha ocorrido o sinistro —, quando levantados pelo beneficiário os valores deixam de ostentar natureza estritamente indenizatória e passam a assumir caráter patrimonial disponível, o que afasta a proteção de impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil.
Por outro lado, os seguros de vida tradicionais, nos quais o pagamento da indenização está condicionado exclusivamente à ocorrência do sinistro, permanecem protegidos contra a penhora, em razão de sua natureza eminentemente securitária.
Diante desse cenário, é fundamental a análise da modalidade contratada, uma vez que suas características podem impactar diretamente a possibilidade de constrição judicial dos valores, especialmente em processos de execução.