Quando falamos em seguro-viagem, imaginamos que acidentes ocorridos durante o período da viagem estão cobertos pela seguradora, até o limite da apólice, inclusive a continuidade do tratamento se necessário. Contudo, tal entendimento é equivocado, pois a seguradora não pode ser responsabilizada pelos gastos com tratamento realizado no Brasil em razão de acidente sofrido pelo segurado durante sua permanência no exterior, salvo cláusula contratual em sentido contrário.

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, tal entendimento decorre da própria natureza do contrato de seguro-viagem, já que a cobertura para despesas médico-hospitalares são limitadas ao tratamento do quadro clínico caracterizado como urgência ou emergência do contratante, até a sua efetiva estabilização, a fim de que possa continuar a viagem ou retornar ao local de sua residência, com segurança.

Assim, por mais que o contratante sofra algum tipo de acidente durante a viagem, após a alta médica dada pelo hospital que prestou o atendimento no exterior, caso haja a necessidade de continuação do tratamento médico no país de residência do contratante, as despesas daí decorrentes não estarão cobertas pelo respectivo seguro, salvo disposição contratual em sentido diverso.

A situação seria totalmente diferente, caso o contratante/segurado não pudesse retornar ao Brasil com segurança, considerando a necessidade de realização imediata de tratamento médico (cirurgia etc.), hipótese em que a seguradora deve cobrir as despesas médicas, no limite do valor da apólice contratada, até a efetiva estabilização de seu quadro clínico.

Por isso, é de suma importância ler com atenção as cláusulas contratuais do seguro-viagem, com auxílio de um advogado, para evitar surpresas e maiores dissabores, seja durante o período da viagem, ou após o regresso à cidade de origem.