O encargo de depositário de bens penhorados para pagamento de dívida trabalhista depende da aceitação do sócio nomeada como depositário do bem.

O tema é relevante porque a penhora somente se aperfeiçoa mediante a apreensão e o depósito dos bens, devendo o auto respectivo conter obrigatoriamente, dentre outros requisitos, a nomeação do depositário, sob pena de nulidade do ato. O depositário é responsável pela guarda e conservação do bem que lhe foi confiado nos termos da lei.

E, não havendo a anuência daquele que foi nomeado, não há razão para tal nomeação subsistir, dado o fato dela comportar recusa, seja do credor, seja do próprio depositário. A investidura no cargo de depositário, por ser ato de vontade, depende da aceitação do nomeado, que deve, inclusive, assinar termo de compromisso.

Logo, o sócio de empresa não pode ser obrigado a aceitar o encargo de depositário judicial. E, no caso do empresário ser nomeado contra a sua vontade, ele pode se eximir do encargo sem que isto implique em ato atentatório à dignidade da justiça, pois, o art. 5º, II da Constituição Federal assegura que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Deste modo, pode o sócio, manifestar a sua negativa ao encargo no ato da penhora recusando-se a assinar o termo, sendo que a recusa não poderá ser interpretada como resistência injustificada da parte executada para retardar ou impedir a quitação da dívida uma vez que não existe qualquer indicação na lei que obrigue ao devedor a aceitação do encargo de depositário fiel para os bens penhorados, sendo este, requisito essencial ao aperfeiçoamento do ato.

Ressaltamos por fim que a nomeação não pode ocorrer de ofício (sem requerimento das partes), sob pena de ser declarada a nulidade da penhora pretendida, porque realizada sem as prescrições legais no tocante a nomeação de fiel depositário. E, considerando que a garantia do juízo somente se aperfeiçoa após a lavratura do auto de penhora e avaliação do bem, com a devida nomeação de fiel depositário, antes de implementada esta condição, não se pode presumir que esteja seguro o juízo.

Por este motivo, no caso de ser surpreendido com a presença de Oficial de Justiça para cumprir ordem judicial de penhora de bens, o empresário deve imediatamente contatar sua assessoria jurídica antes de praticar qualquer ato que possa ser interpretado como assunção do encargo de fiel depositário, sob pena de o fazendo não ser possível requerer a declaração de nulidade da penhora que se pretendia efetivar.