Em decisão inédita, o STJ manteve a incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) – de competência municipal – sobre a gestão de fundos de investimento situados no exterior.

O Ministro Herman Benjamin já havia se posicionado no sentido de que o resultado do serviço prestado por empresa sediada no Brasil de gestão de carteira de fundo de investimento (classificados como valores mobiliários), ainda que constituído no exterior, realiza-se no lugar onde está situado o estabelecimento prestador e, portanto, devido o imposto municipal.

Em que pese o contribuinte, perante a Corte Superior, tenha defendido que não deveria haver incidência do ISS sobre os serviços, uma vez que sua utilidade ocorre no exterior – já que o resultado, para empresas estrangeiras, ocorre sempre no exterior, na grande maioria nos Estados Unidos – a decisão que já havia sido avaliada pelo referido Ministro, recentemente foi confirmada, por unanimidade, pelo Tribunal.

O fundamento foi o de que o resultado do serviço prestado por empresa sediada no Brasil, de gestão de carteira de fundo de investimento, ainda que constituído no exterior, realiza-se no lugar onde está situado seu estabelecimento prestador, pois é nele que são apurados os rendimentos (ou prejuízos) decorrentes das ordens de compra e venda de ativos tomadas pelo gestor e que, desde logo, refletem na variação patrimonial do fundo e não estão caracterizados como exportação de serviços.

Ou seja, os efeitos do serviço prestado pelo gestor brasileiro sobre a alteração patrimonial do fundo estrangeiro, núcleo de sua atividade empresarial, são sentidos imediatamente no território nacional, de onde partiram as ordens de investimento, e não fora do país, onde o fundo foi constituído, razão pela qual não há que se falar em exportação de serviços.  Isso porque o pagamento realizado por fundo sediado no exterior é, nesse contexto, incapaz de alterar o resultado da decisiva atuação operacional da gestora de ativos mobiliários, em relação à valorização do patrimônio gerido, sendo que se o incremento ocorrer no Brasil, não caracteriza “exportação de serviços”.