É comum que agências de turismo promovam, além da venda de pacotes de viagem, a intermediação do serviço de compra e venda de passagens aéreas, neste caso fazendo jus à uma pequena parcela dos valores que compreendem a venda de bilhete. Na prática, a diferença entre as modalidades são grandes, especialmente na responsabilidade pelos danos materiais e morais em caso de cancelamento do transporte aéreo.

No caso da venda de passagens aéreas, caso ocorra o cancelamento de voo, a agência de turismo NÃO responderá por eventuais danos, pois realizou apenas a venda dos bilhetes. Ou seja, a responsabilidade da agência de viagens estava adstrita à intermediação da venda e emissão do bilhete aéreo, podendo responder exclusivamente pela falha na emissão destes, mas jamais pelo cancelamento ou irregularidade no transporte aéreo, sendo este o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Situação diversa nos casos em que a agência realiza a venda de pacote de viagens, no qual inclui passagens aéreas, hospedagem, atrações turísticas, dentre outros, hipótese que responderá por eventuais danos materiais e morais causados aos consumidores de forma solidária com a companhia aérea – em caso de cancelamento do voo (transporte).

Nesse viés, é estritamente necessário que consumidores e fornecedores estejam atentos a esta diferenciação, cuja escolha da modalidade refletirá em eventual demanda judicial, já que, as agências de turismo NÃO podem ser acionadas por cancelamentos de transporte, quando procederem apenas a venda de passagens e emissão de bilhetes.