De forma recorrente e insistente, correspondentes bancários oferecem empréstimos consignados a idosos e pensionistas, o que, pela Corte Superior, foi considerado assédio de consumo, quando não solicitadas pelo consumidor.
No caso concreto, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão destinada a dez Instituições Financeiras de prepostos que se dirigiam às residências de idosos para oferecerem contratos dessa natureza.
O processo que originou a discussão foi uma Ação Civil Pública intentada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, na medida em que a prática era comumente adotada em municípios do interior do Estado, cuja vulnerabilidade da população era mais evidenciada, especialmente em se tratando de idosos.
Quando do julgamento, ressaltou a hiper vulnerabilidade do consumidor idoso, aliada às premissas da legislação consumerista, que define como abusivo o envio de produtos ou serviços sem solicitação prévia e o uso da fraqueza ou ignorância do consumidor para impingir-lhe produtos ou serviços, inclusive em razão da idade.
A Relatora entendeu que a situação trazida naqueles autos se amolda aos preceitos da legislação de regência, onde correspondentes bancários batem de porta em porta nas cidades oferecendo contratos de empréstimo consignado para aposentados e pensionistas, mais preocupados com metas de venda do que com a realidade de cada caso.
Restou definido como assédio de consumo “toda prática comercial agressiva que limite a liberdade de escolha do consumidor, podendo induzir ou manipular a tomada de decisão. A estratégia torna um grupo alvo de pressão para contratação impensada”.
Ainda, consignou: “A vulnerabilidade não se converte em incapacidade negocial presumida a ponto de autorizar a impedir tal prática. A manutenção do acórdão recorrido implicaria esvaziar a liberdade negocial de toda uma coletividade com base em presunções genéricas de que aposentados não têm tirocínio”.
A proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Estatuto do Idoso reforça os deveres de lealdade, informação clara e colaboração do banco que faz o consignado, mas não autoriza a restrição genérica à captação domiciliar de propostas de empréstimo.