A legislação brasileira prevê a possibilidade da pessoa incapaz, devidamente assistida, dar continuidade a atividade empresarial, nas hipóteses de incapacidade superveniente ou decorrente do recebimento patrimonial na condição de herdeiro de pessoa falecida, desde que atendidos alguns requisitos legais.
Cuida-se de previsão legal que data de 2011 e representa a consolidação de uma evolução jurídica a partir de casos e requisitos estabelecidos no âmbito dos tribunais brasileiros.
Naquele momento, a inovação legal tinha por objetivo viabilizar a continuidade e o desenvolvimento da atividade empresarial, em alinho com os benefícios sociais e econômicos que dela decorrem, superando dificuldades pessoais relacionadas a estrutura social, justamente nos casos em que determinado sócio se torne incapaz ou em caso de sucessão da participação societária em decorrência da morte.
Todavia, em recente caso analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, decorrente de uma demanda ajuizada com o objetivo de suprir a impossibilidade de cônjuge relativamente incapaz conceder a autorização à sua esposa, para que esta pudesse seguir com o planejamento sucessório e transferência patrimonial em favor das filhas, ficou decidido que é juridicamente possível que o incapaz constitua, ou seja, inicie uma sociedade empresária quando atendidos os mesmos requisitos legais estabelecidos para fins de continuidade da atividade empresarial.
Interessante observar que a esposa recebeu uma negativa judicial, em primeira e segunda instância, mas, ao recorrer a Corte Superior, recebeu a tutela judicial necessária para constituição de uma sociedade limitada, na modalidade holding familiar, para dar andamento em seu planejamento sucessório.
No julgamento do caso, a relatoria chamou a atenção para a necessidade de se distinguir as figuras do administrador do sócio da sociedade empresária, ressaltando que este último apenas integra o quadro social e detém a titularidade sobre a participação societária, mas que a atividade em si é desenvolvida pela sociedade e não pelos sócios.
Nessa linha, cravou o entendimento de que, em “não havendo proibição legal à constituição de sociedade limitada por incapaz e, ao contrário, havendo previsão expressa de sua participação em contratos sociais, deve-se reconhecer a licitude de sua atuação, desde que observadas as salvaguardas legais”.
Como bem colocou a Ministra, a legislação não pode ser interpretada de forma restritiva e isolada, mas a partir de todo o conjunto de normas e valores que orientam a inclusão social, a autonomia e à dignidade da pessoa humana, sob pena de se negar ao incapaz “uma das formas mais relevantes de organização da atividade econômica contemporânea“.