A falta de pagamento do processo de execução é um grave problema de múltiplas causas (morosidade da fase de conhecimento, crises financeiras, pandemias, etc.). Para alterar esse quadro, a legislação permite ao juiz impor medidas atípicas para assegurar o cumprimento da ordem judicial.

Assim, além dos meios de execução tradicionais, como por exemplo, o bloqueio de valores em conta corrente e aplicações financeiras, penhora de bens; há uma série de mecanismos oferecidos pela legislação para que o Judiciário possa solucionar o litígio entre um credor interessado em receber e um devedor que não se dispõe a pagar voluntariamente.

Contudo, uma postura processualmente não cooperativa do executado, por si só não enseja exacerbadas medidas judiciais como por exemplo: a apreensão de carteira de habilitação para condução de veículos (CNH), cancelamento de cartão de crédito, a proibição de empréstimos, de participação em licitações ou concursos públicos, a suspensão do direito de viajar ao exterior, etc.

A simples ausência de indicação de bens pelo executado não pode ser “apenada” com o uso desenfreado de medidas executivas atípicas porquanto o Estado Democrático de Direito proíbe a utilização do processo como instrumento de vingança privada ou que supere a autorização constitucional para invasão do patrimônio do devedor para satisfazer o crédito.

Deve haver uma correspondência lógica entre instrumento (processo de execução) e fim (quitação), ou seja, a medida coercitiva e o cumprimento da determinação judicial.

A imposição de qualquer medida atípica que não obedeça a essa lógica pode ser invalidada pelo o Poder Judiciário. Cita-se como exemplo o recente julgamento proferido pelo STJ no qual foi decidido que “É incabível a quebra de sigilo bancário como medida executiva atípica” .

Não se pode esquecer que atualmente em decorrência das consequências da Pandemia COVID19 houve um aumento crônico de inadimplência e dificuldade de recuperação de crédito por parte das empresas.

Todavia, mesmo nesse cenário instável, a utilização de meios atípicos para impor o pagamento da execução podem ser utilizados.

Entretanto, a mera insuficiência de bens para quitação do processo de execução não justifica a adoção desenfreada de técnicas coercitivas atípicas, especialmente àquelas que restringem direitos fundamentais como o direito constitucional à inviolabilidade da intimidade, sigilo de dados, restrição de circulação, apreensão de documentos, inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes dentre outras.

Por isso é extremamente importante que o cidadão procure sempre uma assessoria jurídica especializada caso venha a sofrer alguma medida atípica injustificada.