O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores que utilizam motocicleta independe de regulamentação prévia do Poder Executivo. O entendimento foi fixado em julgamento de recurso repetitivo e passa a ter efeito vinculante, devendo ser aplicado por toda a Justiça do Trabalho.

Na avaliação do Pleno do TST, é autoaplicável, pois a própria lei já reconhece que o trabalho com motocicleta em vias públicas caracteriza atividade perigosa. Assim, mesmo na ausência ou suspensão de normas infralegais específicas, as empresas ficam obrigadas ao pagamento do adicional de 30% sobre o salário-base do empregado.

A decisão encerra uma controvérsia que se arrastava há anos, especialmente após a suspensão parcial da Portaria MTE nº 1.565/2014, que havia incluído os motociclistas na NR-16, mas cuja eficácia foi limitada por decisões da Justiça Federal em relação a determinados setores econômicos.

Para as empresas, sobretudo dos setores de logística, comércio, serviços, delivery e força de vendas externas, o julgamento traz relevantes impactos financeiros e trabalhistas:

  • Passivo trabalhista: a tese vinculante aumenta o risco de condenações retroativas em ações já em curso ou futuras, inclusive com reflexos em férias, 13º salário, FGTS e verbas rescisórias.
  • Revisão de contratos e políticas internas: companhias que utilizam motocicleta como ferramenta habitual de trabalho devem reavaliar contratos, folhas de pagamento e práticas de compliance trabalhista.
  • Planejamento de custos: o adicional de periculosidade deixa definitivamente de ser uma contingência jurídica para se tornar um custo certo nas operações que envolvem uso permanente de motocicleta.

O TST destacou que a Portaria MTE nº 2.021/2025 — que prevê hipóteses de exceção ao pagamento do adicional, como uso eventual da motocicleta ou circulação restrita a áreas privadas — não invalida a regra legal. Para a Corte, tais exceções devem ser interpretadas de forma restritiva e comprovadas caso a caso pelo empregador.

O relator do caso, reforçou que o risco do trabalho em motocicleta é inerente e estrutural, não sendo passível de eliminação por equipamentos de proteção ou medidas empresariais, o que justifica o caráter automático do adicional.

Diante do novo cenário, especialistas recomendam que as empresas:

  1. Mapeiem todas as funções que envolvem uso habitual de motocicleta;
  2. Regularizem imediatamente o pagamento do adicional, quando devido;
  3. Avaliem exposições a riscos trabalhistas passados;
  4. Documentem com rigor eventuais hipóteses de exceção previstas na regulamentação administrativa.

A decisão do TST sinaliza uma postura mais rigorosa da Justiça do Trabalho quanto à proteção do trabalhador e previsibilidade jurídica, exigindo das empresas maior atenção à gestão de riscos e à sustentabilidade das relações de trabalho no uso de motociclistas.