De início, cumpre dizer que a Recuperação Judicial é um processo coletivo de negociação destinado para que a empresa devedora e seus credores, juntos, possam encontrar uma solução para a superação da crise empresarial e preservação da empresa, com o objetivo de estimular a atividade empresária e assegurar, dentre outros, que tal empresa cumpra com sua função social (fomentando a economia, gerando empregos, contribuindo para o bem-estar da comunidade etc.).

Sendo uma medida judicial com alguns benefícios, dentre os quais estão, (i) a suspensão de execuções de dívidas, (ii) a redução dos custos da empresa e (iii) a possibilidade de renegociação de dívidas em melhores condições; que refletem em medidas necessárias para que a empresa em crise guarde condições de se manter em atividade durante o processo de negociação.

Acontece que, nem todas as dívidas da empresa se submetem a Recuperação Judicial, como, por exemplo, àquelas de natureza tributária, que apesar de serem próprias da atividade empresária, com expressivo impacto sobre a empresa em dificuldades financeiras, ficam excluídas do processo de negociação.

Sendo relevante destacar, para muitos especialistas, a regularidade das obrigações tributárias é vista como um dos requisitos para o pedido de Recuperação Judicial. E, em que pese os tribunais tenham se posicionado no sentido de que a irregularidade tributária não seja óbice para o deferimento do pedido de Recuperação, entendem, por outro lado, que na ausência desta regularização as execuções fiscais do Estado contra a empresa devedora devem seguir normalmente, pois não seria legítimo admitir que a empresa regularize suas dívidas perante os demais credores em detrimento créditos de natureza fiscal.

O que significa, a pendência de regularização das dívidas tributárias pode acabar por frustrar, senão o pedido, o plano de Recuperação Judicial.

Mas, é importante dizer que a legislação falimentar criou um mecanismo de parcelamento dos débitos tributários, que garante a empresa devedora a regularização do crédito tributário mediante seu parcelamento em até 120 prestações, nos termos da lei.

De modo que, ainda que o parcelamento do débito tributário não se apresente como uma obrigatoriedade para a empresa que escolha pela Recuperação Judicial, deve-se considerar que as execuções fiscais, que são as ações judiciais por meio das quais o Estado cobra suas dívidas tributárias, por não serem abrangidas pela proteção judicial, não serão suspensas, a menos que a empresa devedora apresente no processo de Recuperação a Certidão Negativa de Débitos, comprovando a regularidade desse crédito, seja mediante o pagamento ou parcelamento.

Com isso, sendo pouco provável que uma empresa em crise disponha de caixa para fazer frente as dívidas tributárias mediante pagamento à vista, tem-se que, para fazer uso desse remédio jurídico e garantir o sucesso do processo de negociação por meio da Recuperação Judicial, a empresa devedora fica, praticamente, “obrigada” a buscar a regularização de suas dívidas tributárias até o momento do pedido de Recuperação Judicial.