As chamadas compras coletivas nunca estiveram tão evidentes. Trata-se de um elaborado sistema de compras cooperadas realizadas por consumidores de bens e serviços, que são beneficiados através da concessão de descontos extremamente atrativos, fazendo com que o preço final das mercadorias seja muito abaixo daquele praticado no mercado.

Embora engenhoso, o mecanismo de venda destes sites é bastante simples. O anúncio proveniente de diversos fornecedores é publicado no domínio do site e este simplesmente faz a ligação entre os compradores e o fornecedor em questão.

Para efetuar a compra, é necessário que o consumidor realize um cadastro prévio junto ao site. Havendo interesse pela oferta, basta ao usuário dar alguns poucos cliques e pagar sua nova aquisição através de cartão de crédito ou boleto bancário. Após o pagamento, o consumidor tem apenas que imprimir e apresentar ao fornecedor final um cupom contendo um código de segurança que é disponibilizado pelo site. Assim, poderá de imediato ser efetivada a fruição do produto ou serviço adquirido.

O sistema apresenta vantagens para todas as partes evolvidas. Os sites ganham comissões por cada venda realizada. Para os fornecedores o maior ganho talvez seja a publicidade gerada, capaz de atrair uma leva de novos clientes, além de também lucrarem, obviamente, com a venda dos produtos. Para os consumidores a vantagem reside na possibilidade de compra de produtos e serviços a preços indiscutivelmente promocionais, visivelmente abaixo dos preços praticados no mercado.

O consumidor, entretanto, tem de estar ciente de seus direitos caso surja algum problema durante o processo de aquisição ou fruição de bens e serviços adquiridos nos sites de compras coletivas. Com certa frequência ouvem-se relatos da existência de serviços mal prestados e produtos defeituosos oriundos desta modalidade de negociação. É neste instante que o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei n. 8.078/90) entra em cena, regulando direitos e obrigações das partes.

Analisando as hipóteses colocadas estaríamos diante de um clássico caso de responsabilidade civil decorrente de um dano causado ao consumidor. Cabe-nos, pois, delimitarmos os parâmetros desta responsabilidade tendo em vista a participação de cada um dos sujeitos existentes no negócio.

Quanto ao fornecedor “final”, ou seja, aquele que expõe sua oferta nos sites de compras coletivas e que possui contato direto com o consumidor, não parece haver maiores dificuldades; sua responsabilidade é objetiva.

Questão interessante se coloca, no entanto, quando da delimitação da responsabilidade das empresas proprietárias dos sites. Nos “termos de uso” de aludidos sites é comum depararmos com cláusulas prevendo que a empresa não poderá ser responsabilizada por qualquer dano proveniente da negociação. Estariam estas empresas, desta forma, eximidas de toda e qualquer responsabilidade pelas compras realizadas em seus domínios? Evidentemente que não! Estas abusivas cláusulas não possuem a menor validade jurídica.

É que a responsabilidade dos sites também é objetiva, na medida em que eles, aos olhos do CDC, são considerados fornecedores para todos os fins. O fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, que desenvolva atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização deprodutos ou prestação de serviços.

Estas empresas não fazem outra coisa a não ser comercializarem produtos e serviços, aferindo, inclusive, altos percentuais sobre cada venda realizada. São, portanto, fornecedores como qualquer outro.

Desta forma, poderá o consumidor demandar judicialmente tanto o fornecedor direto dos produtos e serviços como os sites de compras coletivas, havendo, inclusive, responsabilidade solidária entre os dois.

A compra coletiva é um valioso instrumento posto à disposição do consumidor, devendo este apenas ter ciência de seus direitos e agir com a cautela devida, evitando comprar apenas por impulso, sob pena de comprometer o orçamento.