Recentemente, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) aprovou uma portaria que extinguirá as execuções fiscais de até R$ 10 mil paradas há mais de um ano e em que não há indicação de bens do devedor para satisfazer a dívida. Trata-se de um desdobramento do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no final do ano passado (2023) quando o seu Plenário decidiu que a Justiça Estadual poderia extinguir processos judiciais em que o valor for considerado baixo, prevalecendo a eficiência da Administração Pública, uma vez que o custo da cobrança pode ultrapassar em muitas vezes o valor a receber.

Na ocasião, o STF elaborou tese entendendo que “é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”.

Uma segunda tese também foi proferida nos seguintes termos: “O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: (a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação a medida”.

A Execução Fiscal é o termo que se aplica a procedimento especial em que a Fazenda Pública (Municipal, Estadual e Federal), requer de contribuintes inadimplentes o crédito que lhe é devido, utilizando-se do Poder Judiciário, pois não lhe cabe responsabilizar o devedor. O processo de execução se baseia na existência de um título executivo extrajudicial, denominado de Certidão de Dívida Ativa (CDA), que servirá de fundamento para a cobrança da dívida que nela está representada, pois tal título goza de presunção de certeza e liquidez.

Para a abertura do procedimento de execução, é gerada uma petição inicial a qual é encaminhada para o judiciário. O juiz determinará a citação do devedor nas execuções fiscais, o qual terá um prazo de 05 (cinco) dias para pagar o débito ou nomear bens para garanti-lo, sob pena de que seu patrimônio venha a ser penhorado. No prazo de 5 (cinco) dias é permitido ao executado nomear bens à penhora, para garantir a execução, reservando-se a opção de aceite à Fazenda Pública. Passada essa fase, os bens serão avaliados, normalmente por intermédio de um Oficial de Justiça, e conferidos a um depositário, que terá o dever legal de guardar os bens.

Não indicados os bens, podem ocorrer penhoras de créditos online, a penhora de faturamento da empresa, a penhora de ações, de imóveis, de veículos, etc. Não pode ser penhorado o imóvel que serve de residência do indivíduo, por se tratar de um bem de família, nem aqueles bens que a lei considera impenhoráveis.

Caso deseje discutir o débito, o contribuinte pode, em paralelo, ajuizar outra ação denominada de embargos do devedor, desde que antes tenha havido penhora suficiente para garantir o valor do crédito que está sendo cobrado e discutido.

Destacamos que a norma disciplina a extinção para os casos em que o devedor/executado não tenha sido ainda citado após um ano do ajuizamento da execução fiscal, ou quando não tenha ocorrido a apreensão de bens dentro desse período.

Contudo, o texto legal deve permitir à Fazenda Pública a possibilidade de requerer a continuidade do processo, caso demonstre que pode localizar bens do devedor no prazo de 90 dias.

Portanto, se você contribuinte se enquadra nesta situação e o juízo não tenha extinguido a execução, procure uma assessoria jurídica de confiança para fins de solicitar a extinção da execução fiscal.