Seja por obrigação decorrente de convenção coletiva de trabalhado ou não, a contratação de determinados serviços como planos médicos, odontológicos e serviços de transportes, quando prestados por meio de cooperativas, tem gerado o recolhimento indevido de Contribuições Previdenciárias
Este indevido recolhimento era realizado e continua sendo realizado por muitas empresas em decorrência do que prescrevia o inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/1991 incluído pela Lei 9.876/1999 e que passou a vigorar a partir de 01/03/2000.
Tal dispositivo dispunha que todas as pessoas jurídicas que tomavam serviço de uma cooperativa de trabalho eram sujeitos passivos da referida contribuição, a qual incidia no momento da emissão da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço.
Ocorre, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal declarou a Inconstitucionalidade de referida norma legal, ou seja, restou declarada a impossibilidade de vigência de referida norma, e, consequentemente, afastou da tomadora de serviço de cooperativa de trabalho a obrigação de custear a contribuição previdenciária sobre a nota fiscal de tais serviços.
Portanto, a declaração de Inconstitucionalidade de referida norma represente a redução do custo da contração dos serviços de cooperativas de Trabalho (a exemplo da Unimed, Uniodonto, dentre outras).
Nesse sentido, além de indevida a continuidade de recolhimento de tais contribuições, é de Direito daqueles que recolheram tais valores de forma indevida a restituição de tais contribuições, o que necessariamente passa pela necessidade de buscar tal restituição pela via judicial.