Essa é uma preocupação legítima, afinal, a relação empregador-empregado deve ser pautada pelo respeito à legislação trabalhista e às boas práticas. Afinal, trinta dias de férias por ano são um direito trabalhista que todo funcionário pode ter após completar um ano de trabalho. Caso ele opte por abonar as férias, poderá vender até 10 dez dias desse período para a organização. Isto é, o colaborador terá 20 dias de descanso e dez de trabalho — que serão pagos pela empresa.

Entretanto, em que pese CLT determine que o empregador é obrigado a comprar férias caso seu colaborador assim desejar, há que ser respeitados os requisitos legais que tornam obrigatória esta prática.

Destacamos que o abono previsto no art. 143 da CLT é o abono de conversão de férias em pecúnia, que não deve ser confundido com o abono de férias previsto na Constituição Federal que se refere ao acréscimo salarial de 1/3 sobre as férias.

Podemos afirmar sem margem de erro que o empregador não pode impor ao empregado a “venda” de 1/3 do período e a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário vez que se trata de um direito potestativo do empregado e por este motivo não pode ser imposta pelo empregador, sob pena de pagamento em dobro. Todavia, para que seja obrigatória conversão do período de descanso em abono pecuniário, o empregado deve comunicar formalmente sua intenção com até 15 dias de antecedência ao término do período aquisitivo sob pena de não ficar obrigado o empregador a pagar o abono.

Vale ressaltar que, quando um funcionário completa o período aquisitivo a empresa ainda tem mais 12 meses para conceder as férias. Ademais, o abono de férias pode somente contemplar um terço das férias, não mais do que isso porquanto vedada pela legislação a venda de período superior, podendo ser a compra de período integral ou em frações diferentes do que expressa a CLT considerada como fraude a legislação trabalhista e ensejar pagamento em dobro por parte da empresa.

Neste contexto, o abono de férias, assim como as férias propriamente ditas ensejam atenção especial do RH da empresa quando de sua concessão, pois, o empregado pode ter suas férias reduzidas como consequência de faltas injustificadas que refletem diretamente no abono de férias. Exemplifica-se: no caso de um empregado que teve 13 faltas não justificadas durante o período aquisitivo, ele terá direito a 24 dias de férias. Portanto, ele poderá vender oito dias das suas férias.

Assim, tratando-se as férias e o abono de férias de obrigações legais complexas recomenda-se sempre que os empregadores sejam assistidos por uma assessoria jurídica sob pena de ter que pagar valores que não seriam devidos caso observada a legislação pertinente sem contar que a perda de prazos ou a realização de cálculos incorretos não apenas acarreta multas, como passa uma imagem negativa para os empregados.