O Código de Defesa do Consumidor estabelece regra que impõe aos “sócios” a responsabilidade patrimonial por dívidas da sociedade sempre que a sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, independentemente do tipo societário (Sociedade Simples, Sociedades Anônimas-S/A, Sociedades Limitadas-LTDA, Sociedade em comandita, Simples e por Ações dentre outras).

Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a recuperação judicial de empresa que tenha sua personalidade jurídica desconsiderada não impede o andamento da execução podendo ser a execução da dívida redirecionada aos sócios por entender que tal medida não afeta o patrimônio da empresa em recuperação.

Com base neste entendimento, seria possível o prosseguimento das execuções contra sócios, mesmo tratando-se de acionistas de Sociedades Anônimas (S/A). Para o STJ, é possível responsabilizar acionistas de sociedade anônima implicando na suspensão de execução (cumprimento de sentença) e redirecionando a execução contra os sócios caso a sociedade empresária que esteja em processamento de recuperação judicial cuja sua personalidade jurídica foi desconsiderada.

Trata-se de uma decisão que pode provocar graves prejuízos aos empresários que supunham que por serem acionistas de empresas, consequentemente não poderiam ser considerados como sócios das empresas que tiveram a sua personalidade jurídica desconsiderada. Tecnicamente seria uma forma de impedir que eventual execução se voltasse contra seu patrimônio pessoal. Este entendimento deriva do fato de que a opção pela não inclusão de acionistas controladores nos parágrafos do art. 28 do CDC foi do próprio legislador.

Contudo, para o Poder Judiciário, tem prevalecido o entendimento de que o tipo societário não é o que define a aplicabilidade da denominada Teoria Menor prevista no Código de Defesa do Consumidor que legitima a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e redirecionamento da execução contra o patrimônio dos sócios/acionistas integrantes da empresa.

Defendemos que no caso do acionista ou sócio minoritário sem poder de gestão, inexiste responsabilidade sob pena de banalização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, que prejudica não só os empresários sócios e acionistas de empresas como também todo o sistema financeiro e empresarial do país, desincentivando a participação dos cidadãos em sociedades empresárias.

Justificamos este entendimento pautados na premissa de que a responsabilização de acionistas deve recair sobre o acionista ou os acionistas que detém efetivo controle sobre a gestão de uma sociedade anônima, ou seja, sobre o acionista controlador ou sócio majoritário, já que acionistas minoritários, sem poderes de gestão e sem participação ou benefício pelos atos abusivos, não podem ser responsabilizados. Isto porque nas Sociedades Anônimas- S/A, também conhecidas por serem sociedades de capitais e não de pessoas, o capital tende a ser mais pulverizado e a participação dos acionistas minoritários no dia a dia da empresa e na tomada de decisões muito menor e, muitas vezes, inexpressiva. Portanto, não há como se responsabilizar acionista de empresa pelas dívidas contraídas pela empresa, quando nem participou da sua administração.

Assim, quando indevidamente acionados pela Justiça, os acionistas devem procurar assessoria jurídica especializada para defender-se de modo efetivo conforme for o caso, independentemente se ser acionista minoritário e/ou majoritário, pois as Sociedades Anônimas (S/A ) são regidas por lei própria que diz que somente o acionista controlador e os administradores podem responder pelos danos causados e, mesmo assim, somente se comprovada a gestão fraudulenta.