Os acordos extrajudiciais se prestam a estabilizar e resolver situações que estão desajustadas. Ocorre que muitas vezes após ajuizar um processo o autor esbarra na morosidade judicial.

Principalmente no mundo empresarial o processo é visto como um gasto/passivo, ou seja, não é interessante para a empresa prolongar determinados processos. Nesse caso entra em cena o instituto do Acordo Extrajudicial.

O Acordo ou Transação Extrajudicial nada mais é do que uma comunhão de vontade das partes que visa por fim a um determinado processo.

Um dos atrativos do acordo extrajudicial é a possibilidade de quitação de dívidas/contrato/relações em aberto.

Contudo, após a assinatura do Acordo, se faz necessária a homologação pelo juiz responsável pelo processo. Nesse tocante, verificam-se decisões que deixam de homologar o acordo extrajudicial (ou o fazem de forma parcial), ao argumento de que a medida demandaria análise geral do processo. Em verdade, o juiz, em algumas ocasiões (principalmente em causas trabalhistas), entende que o mecanismo pode ser utilizado para burlar a legislação, como forma de obtenção de quitação integral da relação em prejuízo de terceiros ou do próprio Estado.

Por óbvio que não se pode aplicar a exceção como regra geral, o que acarreta que alguns tenham o direito de realizar acordo tolhido, em virtude de outros que tentam desvirtuar o instituto.

Para uma Justiça que tem a conciliação como fundamento e a proteção das partes como meta, o desvirtuamento do acordo extrajudicial tem acontecido de dentro para fora. Não se pretende, com esse raciocínio, fazer crer que incumbe aos julgadores homologar acordos extrajudiciais aleatória e indistintamente.

Sabe-se que o juiz tem liberdade na condução do processo, porém não se pode negar a homologação de acordo extrajudicial por presunção de vício, especialmente quando a parte hipossuficiente, devidamente representada por advogado por ela constituída, declara que está de acordo com a quitação integral do contrato de trabalho, confirmando estar ciente dos desdobramentos dessa decisão.

Ou seja, não que o juízo advogar para as partes, no caso delas estarem representadas por profissional técnico habilitado, como é o caso do advogado!