Você sabia que é possível requerer alimentos compensatórios, para manutenção do padrão econômico e o estilo de vida experimentado durante a convivência matrimonial, durante o processo de divórcio? Pois é, poucos sabem desse direito.

Após a quebra da relação afetiva entre cônjuges/companheiros, é de praxe dar prosseguimento ao divórcio que pode ocorrer na via judicial ou extrajudicial – a depender do preenchimento de determinados requisitos.

Contudo, além do pedido para partilha dos bens imóveis e móveis pertencentes ao casal, há a possibilidade de fixação de alimentos compensatórios/indenizatórios, que não se confundem com a verba alimentar (pensão alimentícia). Explica-se.

Os alimentos compensatórios não têm por finalidade atender às necessidades de subsistência do credor (ex-companheiro/cônjuge), mas sim corrigir, atenuar ou indenizar grave desequilíbrio econômico-financeiro ou abrupta alteração do padrão de vida do cônjuge ou companheiro desprovido de bens e da meação. Ao contrário dos alimentos para a subsistência da parte (pensão alimentícia).

Os alimentos compensatórios ostentam a finalidade de indenizar a diferença econômica acometida apenas a um dos cônjuges provenientes do rompimento do vínculo matrimonial, restabelecendo-se, com isso, a igualdade do padrão de vida social e econômico que, entre eles perdurava na constância da sociedade conjugal.

Defende-se, então, a possibilidade de fixação do pensionamento em perspectiva compensatória sempre que a dissolução do casamento atinge, sobremaneira, o padrão social e econômico de um dos cônjuges sem afetar o outro.

Em modos práticos, imagine que determinado casal possuísse uma empresa, patrimônio comum antes do rompimento afetivo, da qual ambos auferiam rendimentos para subsistência. Ocorrendo a separação, caso um dos ex-cônjuges retenha indevidamente este bem e os valores dele auferidos (lucros), terá o outro direito de solicitar a pensão de natureza compensatória até que seja finalizada a partilha dos bens, com o intuito de manter o padrão de vida social e econômico da parte diversa, que não está à frente da administração do bem.

Uma curiosidade da verba compensatória (indenizatória) é que, por não ter o objetivo de assegurar a subsistência do credor, NÃO encerra no caso de o credor celebrar novo casamento, união estável ou concubinato ou, até mesmo, adquirir emprego ou rendimento, ao contrário do que ocorre com outras modalidades de pensão.

Como também, o descumprimento da obrigação NÃO é punido com a prisão do devedor. Ao contrário do que ocorre nos casos da pensão alimentícia destinada a subsistência do credor.

Este vínculo de solidariedade existe não só entre os cônjuges, mas também entre os companheiros na união estável.

Portanto, ocorrendo o fim da vida em comum com desequilíbrio econômico entre o casal, em comparação com o padrão de vida de que desfrutava a família, cabível a fixação de alimentos compensatórios. O cônjuge ou companheiro mais afortunado deve garantir ao ex-consorte que se reequilibre economicamente.