Dentre as inovações trazidas pela Lei 14.133/2021 está a obrigatoriedade da Administração Pública em utilizar o Registro Cadastral Unificado de Licitantes perante o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNPC), mediante a atualização dos registros existentes ao menos uma vez no ano, inclusive, com anotações de desempenho dos fornecedores em relação ao cumprimento das obrigações assumidas em contratos anteriores.

Cuja avaliação de desempenho dos fornecedores em contratos anteriores poderá ser utilizada em novas licitações, para aferição de nota técnica (art. 37, III, Lei 14.133/2021), como critério de desempate (art. 60, II) e para aferição da capacidade técnica (art. 67, II).

Conforme prevê a “Nova Lei de Licitações”, essa inovação tem por objetivo o “incentivo aos licitantes que possuírem ótimo desempenho anotado em seu registro cadastral”. Todavia, não se pode ignorar os efeitos negativos que poderão advir de anotações realizadas de forma arbitrária sem o estabelecimento de critérios objetivos para a aferição do desempenho, dentro das circunstâncias relacionadas a relação jurídica contratual, que reclama a observância de um devido processo legal administrativo.

Tanto que a própria Lei 14.133/2021, condiciona a anotação de cumprimento de obrigações pelo contratado “à implantação e à regulamentação do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, apto à realização do registro de forma objetiva, em atendimento aos princípios da impessoalidade, da igualdade, da isonomia, da publicidade e da transparência”.

O que chama a atenção para que os fornecedores mantenham suas condutas alinhadas com os termos contratuais e legais incidentes sobre os contratos administrativos que venham a firmar com a Administração Pública, com o objetivo de preservar seus históricos de contratados, que lhes favorecerão na consecução de novos contratados o poder público.

Ainda que as anotações e avaliações de desempenham não sirvam à penalização dos contratados, nem mesmo substituam as sanções aplicadas para os casos de descumprimento ou inexecução contratual, podem acabar manchando o histórico do fornecedor e dificultar nas novas contratações, principalmente, se decorrentes de uma fiscalização mal sucedida ou de um procedimento arbitrário que ignore a realidade contratual e os benefícios auferidos pela administração por conta do contrato, ou ainda, quando não seja apurada com base nas obrigações contratuais assumidas pelo particular.

Daí a dupla importância de estar atento aos parâmetros de avaliações de desempenho, que devem ser previamente definidos e homenageiem os princípios que norteiam as contratações públicas e a atividade administrativa, sempre com o objetivo de cumprir as finalidades legais, qual seja, estimular o cumprimento e a segurança jurídica contratual, garantindo a satisfação do interesse público envolvido, sem que isso afete de forma desproporcional os interesses e garantias do contratado.