A justiça cível condenou uma Instituição Financeira a indenizar um correntista por danos morais em decorrência de golpe de clonagem através do aplicativo do WhatsApp, bem como a ressarcimento do valor indevidamente retirado da sua conta.

Constou na ação de indenização que uma amiga da autora da ação teve seu WhatsApp clonado e um estelionatário, se passando pela amiga, solicitou que a vítima depositasse valores em sua conta, e que em curto período após o depósito, a correntista entendeu tratar-se de um golpe e prontamente contatou o banco pedindo o estorno do valor, todavia a Instituição Financeira não a ressarciu.

De acordo com o juiz que analisou o caso, a própria instituição financeira alegou que se trata de um golpe comum e assim consumidores possuem a legítima expectativa de possuírem à sua disposição mecanismos aptos a agir eficazmente para impedir ou, no mínimo, minimizar as consequências lesivas dessa fraude já tão conhecida do sistema financeiro nacional.

Fundamentou ainda o magistrado que a inação do banco diante da prática de conhecida fraude não é razoável que uma instituição do porte do réu não consiga agir para atender reclamação feita três minutos após o golpe, assim caracterizando o ato ilícito diante da ofensa danosa à esfera de dignidade e aos direitos básicos da consumidora, devendo por tanto ser ressarcida pelos valores correspondentes ao deposito, e indenização por danos morais, decorrente da quebra da confiança e da justa expectativa da consumidora, vítima direta do conhecido estelionato.