Nos Contratos de Locações é de praxe a oferta de garantias contratuais, as quais podem se dar por meio de fiança, que assume a qualidade da garantia pessoal, ou pela caução de bem imóvel – como garantia real. Modalidades que não se confundem entre si, pois, diferente da fiança, o bem de família dado em caução NÃO pode ser penhorado pelo locador.

A diferença decorre pelo fato de que, na caução, o ofertante do bem imóvel não aderiu aos efeitos legais atribuídos ao contrato. Situação diversa na fiança, na qual o fiador desde a celebração do contrato (seja de locação comercial ou residencial), já tem ciência de que todos os seus bens responderão pelo inadimplemento do locatário – inclusive seu bem de família, por expressa disposição legal.

E, por ser a impenhorabilidade decorrente de direitos fundamentais como a dignidade da pessoa humana e da moradia, estes impedem uma interpretação ampla da legislação, ou seja, não é possível penhorar bem caucionado, pois não há disposição legal expressa nesse sentido.

Por esta razão, o oferecimento do bem de família em caução, como garantia locatícia comercial ou residencial, não implica renúncia à proteção legal da impenhorabilidade, não sendo circunstância suficiente para afastar o direito fundamental à moradia, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana e, portanto, indisponível.

Contudo, a situação deve ser analisada caso a caso, já que a constituição do bem de família precisa cumprir uma série de requisitos, dentre eles, o imóvel deve ser residência própria do casal, ou da entidade familiar. E, só com a comprovação destes requisitos, haverá o afastamento de penhora sobre imóvel caucionado em garantia locatícia.