O termo concubinato deriva de uma época em que o divórcio não era permitido por lei. As pessoas que não desejavam mais viver no casamento e queriam se relacionar com outras pessoas passavam a se relacionar de maneira “ilegal”, sem ser casado no papel.

Segundo o Código Civil, concubinato é o termo utilizado para as relações não eventuais entre homem e mulher, impedidos de casar.

Pois bem, diversas são as causas de impedimento. A mais comum é de que uma pessoa não pode casar se já for casada. Outra hipótese é a impossibilidade de casamento entre ex-sogra e ex-genro, pois são considerados parentes por afinidade em linha reta!

Nesse tocante, os Tribunais Superiores entendem que a concubina (pessoa que se relacionava com alguém impedido de casar) não tem direito à pensão deixada pelo falecido, pois esse direito era único e exclusivo da Viúva.

Esse entendimento leva em conta a lógica do ordenamento jurídico brasileiro que preza pela monogamia. Ou seja, há possibilidade de relações familiares apenas com uma pessoa (juridicamente falando). Um exemplo disso é a impossibilidade de reconhecimento de uniões estáveis simultâneas, com base no dever de fidelidade e da monogamia consagrados pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Sendo assim, não há salvaguarda de direitos ao amante, ao concubino!! Logo, se relacionar com alguém impedido de casar pode gerar uma frustração de expectativa, quanto ao recebimento de pensão/bens, no caso de um falecimento precoce.

Veja-se que o concubino não se confunde com quem está em união estável. E lembre-se: os impedimentos do casamento se estendem a união estável. Logo, a título de exemplo, não é possível ter união estável com homem/mulher que seja casado!!