A empresa que se dispõe a promover o transporte de animais deve possuir infraestrutura adequada para o traslado e realizar rapidamente a liberação no desembarque.

Recentemente uma companhia aérea foi condenada a indenizar em R$ 16 mil, um casal do Estado de São Paulo que teve seu animal de estimação extraviado em aeroporto europeu.

Segundo consta nos autos do processo, ultrapassada mais de uma hora sem saberem do paradeiro do animal – o que causou grande aflição no casal – o pet foi localizado com o auxílio de funcionários do aeroporto, na alfândega, padecendo de fome e sede, além do estresse, desgaste e preocupação dos tutores.

Além do nítido descaso com os direitos dos animais, o Magistrado entendeu que a situação enfrentada ultrapassou os limites de um mero dissabor. Assim, diante do grande aborrecimento e as particularidades do caso, e com a intenção de evitar comportamentos repetitivos, de forma semelhante, foi arbitrada a referida indenização a título de dano moral.

Em que pese a companhia aérea afirme que não ocorreu qualquer dano uma vez que o animal foi localizado, é certo que o animal é um ser vivo dotado de sentimentos e necessidades e, na condição de carga especial, deveria dispor de toda uma infraestrutura adequada para o seu transporte e para sua rápida liberação quando do desembarque no aeroporto.

O valor da indenização, em princípio, é considerado elevado, considerando os patamares estabelecidos pelo Poder Judiciário em casos de danos morais. A decisão pende de recurso e há possibilidade de ser reformada pelo Tribunal, contudo, revela-se como um norte de como o Poder Judiciário começa a se posicionar em relação aos animais, reconhecendo-os como seres “sencientes”, ou seja, com sensações e sentimentos, dotado de percepções.

Embora não seja conferida muita publicidade ao tema, a título de conhecimento, existe inclusive decisão vanguardista do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, do ano de 2021, que admite que o animal como “sujeito de direito”, ou seja, com capacidade para figurar no polo ativo da demanda[1].

[1] TJPR, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0059204-56.2020.8.16.0000, Relator Juiz Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, unânime, julgado em 14/09/2021, disponibilizado em 23/09/2021.