Tratando-se de ISSQN, é comum que os contribuintes e, a própria Receita, associem que o referido imposto devesse ser lançado e cobrado no local do estabelecimento da sede empresarial, já que esta é a regra geral, aplicada nas mais variadas situações.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça em recente decisão, reconheceu que, sobre os serviços de engenharia civil, compreendidos: execução, administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos, inclusive o: acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo, o ISSQN deve ser lançado e pago no local de prestação de serviços.

Veja que os serviços acima especificados tratam de verdade exceção à regra.

Portanto, em que pese a Fazenda Pública, de forma corriqueira, defender que a tributação de serviços de engenharia, inclusive fiscalização de obras, incidiriam no local da sede do contribuinte, tal interpretação é totalmente equivocada e contrária à lei.

Com isto, para sanar eventuais irregularidades e evitar os lançamentos de tributos de forma indevida, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a competência tributante do ISSQN para serviços de engenharia, previsto nas exceções acima mencionadas, é do local onde os serviços foram efetivamente prestados e NÃO da sede jurídica da empresa.

Esse entendimento é de suma importância para empresas que desenvolvem suas atividades no ramo de engenharia, pois, aliado a norma jurídica, possibilita a propositura de demandas para afastamento de lançamento indevido de ISSQN na sede jurídica das empresas ou, até mesmo, a repetição de indébitos (devolução dos valores pagos indevidamente).