A fim de balizar o tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu que para fins de crédito de PIS e de COFINS, pode-se considerar insumo tudo aquilo que for essencial para o “exercício de sua atividade econômica”. Ou seja, são bens ou serviços que, uma vez retirados do processo produtivo, comprometem o atingimento da atividade-fim da empresa, sejam eles empregados direta ou indiretamente em tal processo.

O PIS – Programas de Integração Social e a COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), são impostos federais cobrados com base na receita bruta das empresas. Via de regra não são cumulativos, ou seja, geram créditos para o abatimento das comercializações anteriores para empresas que fazem apuração por lucro real.

Lucro Real é um regime de tributação, em que o cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), onde as pessoas jurídicas poderão descontar créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.

O conceito de insumo deve ser interpretado à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

Contudo, não há legislação específica que defina o que é insumo, o que gera grande debate no Poder Judiciário, face à ausência de posicionamento concreto entre os julgadores para fins de definição de insumos para apuração de PIS e COFINS.

É claro que a avaliação do atendimento a esses critérios deve ocorrer de forma casuística, sempre a partir do cotejo com o objeto social da empresa.

Em julgamento recente, o CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais permitiu o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre despesas com frete de produtos acabados. Na ocasião prevaleceu o entendimento de que os gastos com o frete são essenciais para a atividade econômica da empresa, gerando, assim, créditos, conforme os critérios de essencialidade e relevância definidos pelo Tribunal Superior.  Tal decisão representa uma mudança de entendimento na esfera do CARF.

No caso concreto, o contribuinte alegou que o frete era um serviço indispensável para sua atividade e que, portanto, deveria ser passível de creditamento de PIS e COFINS. Ainda, argumentou no sentido de que o frete por etapas entre estabelecimentos do mesmo titular (mesma pessoa jurídica) possibilita e facilita a operação de venda, especialmente em se tratando de produtos perecíveis, eram imprescindíveis ao seu processo produtivo.

Neste sentido, a empresa efetuou pedido eletrônico de ressarcimento de créditos relativos a PIS/COFINS sobre os gastos com frete de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa e também para outros estabelecimentos. Para a fiscalização, porém, o transporte não poderia ser considerado insumo, uma vez que não se tratava de uma operação de venda.

No entanto, embora o entendimento ainda não esteja pacificado no âmbito dos Tribunais, é considerado um excelente precedente para as empresas que atuam no setor produtivo, já que o CARF até então vinha negando o direito ao creditamento dos gastos com frete de produtos acabados às pessoas jurídicas que atuam no ramo industrial.

Com esta decisão, no âmbito do Judiciário já se fala que o crédito abrangeria não apenas o “frete de venda” dos produtos, mas também ao frete na “operação de venda”, ou seja, os serviços intermediários necessários para a efetivação da venda, dentre os quais estão os fretes de transferência de produtos acabados.