A nova Lei de Falência trouxe inúmeros benefícios aos empresários, especialmente quanto ao percentual de desconto e a elasticidade do prazo de parcelamento de débitos tributários com a Fazenda Pública Nacional, que passou de 84 (oitenta e quatro) parcelas com até 50% de desconto, para 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas com até 70% de desconto. Em contrapartida, a referida lei concedeu amplo poder à Fazenda Pública para requisitar a falência das empresas que descumprirem o acordo de parcelamento de débitos fiscais.

Antes da edição da nova lei, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a Fazenda Pública NÃO tinha poder de requerer a falência de empresas por débitos fiscais inadimplidos, sob o argumento de que esta não possuía instrumento específico para cobrança de débitos tributários, qual seja, a execução fiscal.

De mesma sorte, o Conselho da Justiça Federal previa, antes da alteração normativa, que: “A Fazenda Pública não possui legitimidade ou interesse de agir para requerer a falência do devedor empresário.”

Todavia, com o advento na nova lei, já em vigência, o fisco passou a ter legitimidade para pleitear a convolação da recuperação judicial em falência ou a quebra direta da empresa, caso o contribuinte NÃO comunique sobre alienação ou oneração de bens, quando essa comunicação for exigência de lei, já que se trata de casos de esvaziamento patrimonial – estratégia adotada para se evitar ou postergar o pagamento de dívida tributária. Com isto, a nova lei busca punir as empresas que causem prejuízos de qualquer forma à livre concorrência ou a livre iniciativa.

Ocorre que a disposição que garante tal poder à Fazenda Pública é ampla, não especifica nem determina quais são as hipóteses de esvaziamento patrimonial, que resultará no descumprimento de acordo ou do parcelamento fiscal, disposição que deixa lacunas, podendo causar grande insegurança jurídica.

De outro ângulo a Lei de Falência trouxe novas hipóteses de parcelamento do débito fiscal de natureza federal para seus contribuintes, a qual menciona a possibilidade de reduções de até 70% (setenta por cento) da dívida atualizada, cujo pagamento será de até 120 parcelas OU a possibilidade de liquidação do débito de até 30% (trinta por cento) da dívida consolidada no parcelamento com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo da CSLL (Contribuição Social sobre Lucro Líquido) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, cujo saldo remanescente poderá ser parcelado em até 84 vezes.

Na prática, a condicionante de não exclusão de parcelamento, justamente por implicar em claro desiquilíbrio entre a adesão ao parcelamento ordinário da Nova Lei de Recuperação Judicial, frente a outras modalidades de (re) negociação da dívida fiscal existentes, tende a afastar eficácia normativa do dispositivo em questão.

Com isto, ainda, que haja vantagens econômicas na aquisição do parcelamento constante na lei de falências, os contribuintes devem ficar atentos as consequências em caso de inadimplemento e o esvaziamento patrimonial, já que a fazenda pública tem legitimidade para pleitear a convolação da recuperação judicial em falência ou, até mesmo, a quebra direta da empresa.