Em 09/11/2022, foi apresentado parecer do relator de Comissão de Defesa do Consumidor, pela aprovação do Projeto e Lei nº 3.999/2020, que trata de despejo extrajudicial.

Espera-se a proximidade do texto final da Lei do Despejo Extrajudicial. Com a medida, a expectativa é de que o mercado imobiliário se torne mais dinâmico, com o aquecimento das locações, dada a desnecessidade de se levar ao Judiciário as ações de despejo por ausência de pagamento.

A possibilidade se aplica ao locatário que estiver com pendências no pagamento do aluguel. O procedimento será realizado via Cartório de Notas, observada a fé-pública conferida aos Tabeliães, sendo indispensável a presença de advogado.

Assim, lavrada a ata, o inquilino será notificado pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos. O locatário, por sua vez, terá a possibilidade de efetuar o pagamento ou desocupar o imóvel. Em não ocorrendo nenhuma das hipóteses anteriores, será possível a retirada compulsória do locatário do imóvel e, neste momento, haverá a participação do Poder Judiciário.

Através de estudo realizado pelo Censo no ano de 2019, quase 20% (vinte por cento) dos imóveis residenciais no país são locados, de forma que o impacto quando da implementação da medida, na economia, será considerável. Isso porque o estudo revelou que em aproximadamente 77% (setenta e sete por cento) das locações residenciais, o locador depende dos valores percebidos a título de aluguel para sua subsistência.

Ou seja, haverá evidente reflexo social, com a dinâmica do procedimento, uma vez que a retomada rápida do imóvel possibilitará a realização de novos contratos, dinamizando a renda e fortalecendo o mercado imobiliário.

Em princípio, o projeto prevê que a notificação do locatário ocorrerá por Oficial de Justiça, admitindo-se a notificação por hora certa, ou seja, quando há suspeita de ocultação do devedor, desde que já tenha ocorrido a tentativa de notificação pessoal com resultado negativo.

Ainda, caso se constate que o imóvel está desocupado, o Juiz deferirá o despejo antes mesmo da citação do locatário (ato inaugural do processo que convoca o réu a integrá-lo), podendo, neste caso, o locador ingressar imediatamente no imóvel.

Por sua vez, caso o imóvel esteja ocupado por outras pessoas, que não seja o locatário, o juiz deferirá imediatamente o despejo, sendo que a ordem judicial será cumprida com urgência, no prazo de 15 (quinze) dias.

Ademais, os bens móveis que estiverem no imóvel deverão ser retirados pelo locatário no prazo de 30 (trinta) dias, mediante pagamento de armazenamento, sob pena de serem considerados abandonados.

Importante referir que no caso de ser impedida a entrada do Oficial de Justiça no imóvel, será a notificação entregue a funcionário da portaria ou responsável por recebimento de correspondências, a fim de se evitar a ocultação por má-fé do locatário.