O ex-sócio que tenha sido condenado a quitar débito de execução trabalhista tem dois anos para pleitear a reparação, conforme disposto na Constituição Federal, com início na data em que foi obrigado ao pagamento.

O tema ganhou repercussão em razão do recente posicionamento do STJ ao analisar o caso de ex-sócio que cedeu suas quotas aos demais e fora obrigado a pagar débito trabalhista que lhe foi cobrado em razão de deferimento da desconsideração da personalidade jurídica.

O Tribunal fixou a tese que a indenização devida ao sócio retirante pelos verdadeiros responsáveis pela dívida (sócios remanescentes) está fundada no instituto da sub-rogação, modalidade em que um terceiro “paga” o débito no lugar do devedor principal, e assim sendo, todos os direitos do credor original se transferem a este terceiro.

A consequência disso é que a ação para reaver os débitos prescreve no mesmo prazo da ação trabalhista, ou seja, no prazo de dois anos do pagamento.

Esta situação decorre do fato de que muitas vezes os juízes determinam na execução trabalhista a penhora de bens particulares dos ex-sócios, ainda que cientes de que a execução trabalhista contra ex-sócio é de caráter excepcional.

A lei prevê que o sócio que se desliga da sociedade ainda permanece responsável, durante 2 anos, pelos débitos de natureza trabalhista dos empregados que prestaram serviços à época em que era sócio, desde que demonstrada a fraude na constituição ou desfazimento da sociedade e comprovada a insuficiência do patrimônio social para absorção das respectivas dívidas.

Este limite temporal tem seu marco inicial a partir da averbação da alteração societária para constar à saída do sócio. Porém, a retirada, exclusão ou morte do sócio não o exime ou a seus herdeiros das obrigações sociais contraídas pela sociedade enquanto sócio, até dois anos depois de averbada a resolução da sociedade conforme previsto no Código Civil.

Baseado nesse raciocínio, o ex-sócio “não pode dormir no ponto” para reaver os valores por meio da ação ressarcitória por pagamento de débito trabalhista.

Se você ex-sócio se encontra nesta circunstância, procure o quanto antes assessoria jurídica para definir a melhor tese de defesa uma vez que a defesa na esfera trabalhista pode demorar mais de dois anos, podendo, conforme o caso, repercutir na esfera cível competente para analisar o pedido de ressarcimento.