Em recente decisão, publicada em 16/03/2022, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, decidiu ser ilegal a cobrança do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre valores obtidos por empresa beneficiada com o adiamento de prazo para pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), concedido pelo estado a título de incentivo fiscal.

A decisão se originou de medida apresentada por uma empresa de refrigerantes participante do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC), que pediu pelo não pagamento dos tributos federais do IRPJ e CSLL sobre o incentivo estadual recebido.

Conforme voto da Ministra Regina Helena Costa, a cobrança dos impostos federais do IRPJ e CSLL sobre os ganhos obtidos em função do incentivo fiscal estadual caracteriza “desoneração fiscal, uma vez que o Estado de Santa Catarina efetivamente promoveu alívio fiscal à empresa produtora (…), desobrigando-a do adimplemento no vencimento”.

Ainda, de acordo com a Ministra, o crédito presumido de ICMS, por não se incorporar ao patrimônio da empresa contribuinte, não pode ser considerado “lucro”, nem servir para a base de cálculo e cobrança dos impostos federais.

Em face disso, haja vista que a medida fiscal promovida pelo Estado de Santa Catarina, que estendeu o prazo para pagamento do ICMS em favor da empresa, se deu em harmonia com os princípios constitucionais e com a lei estadual que trata da matéria, a cobrança do IRPJ e CSLL representa uma “interferência na política fiscal” que oportunizou a empresa um tratamento diferenciado para o pagamento do imposto estadual (ICMS).