Com o falecimento de um familiar, é iniciada a chamada “sucessão hereditária”, ou seja, a transmissão dos bens deixados pelo falecido, passa como um todo, e desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

Contudo, a abertura da sucessão não se confunde com a abertura do inventário. Aquela se refere à transmissão automática, já no inventário é necessário listar os bens do falecido com a finalidade de proceder-se à partilha sobre o monte-mor (a herança como um todo).

Ao proceder com o levantamento dos bens do falecido, passíveis de transmissão, é normal surgirem dúvidas sobre quais bens devem ser indicados na partilha, especialmente quanto à direitos possessórios sobre bens imóveis. Até porque, no Brasil é comum a existência de áreas de terras sobre o exercício possessório, não escriturados.

Ocorre que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela possibilidade de arrolamento de ‘direitos possessórios sobre bens imóveis não escriturados’, na partilha. A decisão decorre do entendimento de que mesmo sendo apenas direitos de posse, este tem indiscutível expressão econômica.

Com isto, no inventário judicial ou extrajudicial é possível indicar à partilha além da propriedade de móveis, imóveis e semoventes (animais), os direitos possessórios de bens imóveis que não foram escriturados, desde que comprovada a ausência de má-fé dos possuidores.