A conduta do colaborador que posta em rede social fato desabonador de seu empregador em razão de seu descontentamento com o trabalho, justifica a demissão por “justa causa”, mesmo que não tenha sido previamente advertido e/ou suspendido.

No caso de discordância com algum procedimento adotado pela empresa, o colaborador pode questionar a situação no âmbito estritamente privado, não sendo razoável demonstrar seu descontentamento por meio de uma rede social, cujo alcance é imensurável. E, ainda, que o comentário seja feito em sua página social e que não contenha menção ao nome da empregadora, a exposição de elementos identificadores da empresa, demonstra a total ausência de zelo com a imagem do seu empregador.

Esta conduta viola a boa-fé que deve imperar nas relações de trabalho, desobrigando o empregador de manter em seus quadros o colaborador que contribui para denegrir a imagem da empresa em rede social ao vinculá-la à prática desabonadora, causando grande repercussão negativa e lesiva à honra e boa fama de seu empregador.

Assim como o empregador não pode vir a público, em redes sociais, questionar ou expor condutas do colaborador, anexando, por exemplo, imagem da punição imposta; ao colaborador também não é lícito fazê-lo. Nestes casos, mesmo com o ajuizamento de ação requerendo a reversão da dispensa para sem justa causa, o que asseguraria o direito do ex-colaborador de receber suas verbas rescisórias “cheias” (Multa de 40% do FGTS, Seguro desemprego etc.), o Poder Judiciário tem mantido a justa causa.

Contudo, o empregador deve ficar atento quando for efetivar este tipo de demissão por justa causa, pois, é necessário que a falta esteja necessariamente relacionada à dispensa e que haja prova robusta relativa à tipificação da conduta praticada pelo empregado de acordo com as faltas enumeradas na lei sob pena de ser revertida pelo Judiciária.

Portanto, o RH da empresa, sempre que se deparar com a situação que demanda a demissão por justa causa, deve, antes de mais nada, procurar uma assessoria jurídica para lhe auxiliar no correto enquadramento da espécie de justa causa sob pena de futuramente a empresa ter que arcar com o pagamento decorrente de uma demissão sem justa causa, quiçá, acrescido de uma indenização por dano moral, conforme as circunstâncias evidenciarem.