Esta tese foi recentemente firmada pelo STF que proferiu decisão sobre o Tema 1.046 reconhecendo a validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a redução de direitos trabalhistas.

Ressaltou-se, todavia, que essa supressão ou redução deve, em qualquer caso, respeitar os direitos indisponíveis, e que as cláusulas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, pelas normas constitucionais, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores.

A Tese firmada no julgamento foi a de que:

“São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

A intervenção do STF se deu para sanar a questão que gerava insegurança sobre a validade e o alcance do pactuado em convenções e acordos coletivos em face das normas previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

Por essas razões, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional. Isto porque, com a Reforma Trabalhista promovida no ano de 2017, o legislador teve como objetivo promover a valorização do chamado “negociado sobre o legislado”.

Essa expressão em síntese, significava que as condições ou normas negociadas entre a empresa e os sindicatos deverão prevalecer sobre aquilo que está previsto na legislação. Essa inovação foi prevista no artigo 611-A (rol não taxativo em que se poderia negociar e prevalecer sobre legislação infraconstitucional) discutir em normas coletiva e 611-B (rol taxativo em que não poderia se discutir em normas coletiva) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) .

Um dos questionamentos judiciais à respeito da prevalência do negociado sobre o legislado que chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) que analisou recurso no qual se discutia a manutenção de uma norma coletiva a qual afastava o direito dos empregados de perceberem horas in itinere, que é a remuneração pelo tempo gasto pelo trabalhador em seu deslocamento entre casa e trabalho.

O STF já havia reconhecido a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada por uma empresa que questionava uma decisão Tribunal Superior do Trabalho que anulou a aplicação de norma coletiva que afastava o pagamento de horas de trajeto (in itinere) pelo tempo de ida ou de retorno do trabalho com veículo fornecido pela empresa, por entender que a correta interpretação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal é tema recorrente nos tribunais trabalhistas brasileiros.

Assim, inobstante a negociação coletiva deva ser prestigiada, não se pode admitir como verdadeira a premissa de que são válidos atos de renúncia, traduzidos no despojamento unilateral e sem qualquer contrapartida pelos entes negociantes.

Afinal, a tese fixada pelo STF se limitou a dizer que estará dispensada, apenas e tão-somente, a mera explicitação especificada de vantagens compensatórias, mas não afastou o efetivo caráter bilateral/sinalagmático inerente à própria negociação coletiva — a cada direito, benefício ou vantagem trabalhista limitado ou suprimido se contrapõe a um direito, benefício ou vantagem que se acrescenta ao instrumento coletivo, direta ou indiretamente, em favor dos trabalhadores.

A interpretação harmônica da CF, que consagra o reconhecimento das normas coletivas e impõe como fundamentos da República os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, confirma a absoluta legitimidade da negociação coletiva.