Dentre as inovações trazidas pela Nova Lei de Licitações estão os novos critérios de desempate.

Se antes os critérios envolviam apenas o favorecimento da indústria nacional, com o advento da Nova Lei, tais critérios ficaram em segundo plano e somente serão aplicados caso não seja alcançado o desempate pelos novos critérios estabelecidos, sendo eles:

1. A apresentação de novas propostas numa disputa final,

2. Avaliação do desempenho contratual anterior dos proponentes,

3. Desenvolvimento de equidade entre gêneros no ambiente de trabalho e

4. Desenvolvimento de programa de integridade.

Cuida-se de uma ordem sucessiva de critérios de desempate a ser observada em todos os processos de licitações, destacando-se o desenvolvimento de equidade entre gêneros no ambiente de trabalho, que apesar de ser o terceiro na lista, mostra uma preocupação para além do menor preço e da segurança jurídica do contrato, impondo a obrigatoriedade de se considerar também a promoção de políticas de equidade de gênero no âmbito das empresas interessadas em contratar com a administração pública, colocando o direito das mulheres à frente dos programas de integridade e do favorecimento da indústria nacional.

E, ainda que o novo critério tenha sido lançado de forma abstrata na Nova Lei de Licitações, as práticas de equidade entre gênero a serem observadas pelas empresas licitantes foram recentemente regulamentadas através do novo Decreto Federal 11.430/2023, que, igualmente, estabeleceu uma ordem sucessiva de ações a serem consideradas durante o julgamento dos processos licitatórios no momento de se avaliar a observância desse critério.

Sendo estipulado que deverão ser consideradas ações de equidade na seguinte ordem:

1. Medidas de inserção, de participação e de ascensão profissionaligualitária entre mulheres e homens, incluída a proporção de mulheres em cargos de direção do licitante;

2. Ações de promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento entre mulheres e homens em matéria de emprego e ocupação;

3. Igualdade de remuneração e paridade salarial entre mulheres e homens;

4. Práticas de prevenção e de enfrentamento do assédio moral e sexual;

5. Programas destinados à equidade de gênero e de raça; e

6. Ações em saúde e segurança do trabalho que considerem as diferenças entre os gêneros.

No mais, em que pese não tenham sido estabelecidas as formas de aferição das ações afirmativas a serem avaliadas pela Administração Pública, já é uma realidade a aplicação desse critério de desempate no âmbito das contratações públicas, o que chama a atenção para que as empresas se preparem com a reunião dos documentos necessários e ajustes de seus manuais pró-equidade, em harmonia com a Nova Lei de Licitações e com o Decreto Federal, sem esquecer das políticas de privacidade e proteção sobre os dados eventualmente tratados em razão disso.