O PIX é a nova forma de transferência de valores entre contas, que caiu no gosto dos brasileiros, sem a burocracia dos antigos DOC e TED, e principalmente para os golpistas, pois essa forma facilitou a ação dos criminosos que furtam ou roubam celulares de vítimas e acessam às contas bancárias do dono do celular para efetuarem compras e transferências via PIX, para diversas outras contas.

Como o dinheiro entra imediatamente na conta indicada, é possível logo em seguida realizar novas transferências, dificultando a identificação dos destinatários finais dos valores.

Ocorrendo o furto ou roubo do celular, deve o consumidor realizar o boletim de ocorrência, bloqueio do chip junto à operadora e comunicação às instituições financeiras, além de monitorar as movimentações indevidas em suas contas e armazenar todas as mensagens mantidas com gerentes e funcionários dos bancos.

Com tais medidas e provas, o consumidor poderá abrir uma reclamação junto à ouvidoria do banco pedindo uma solução adequada. Caso a instituição bancária não atenda sua solicitação, a vítima deve procurar seu advogado de confiança para envio de uma notificação extrajudicial ao banco, com os argumentos e a documentação apresentados de forma clara. Pode ser suficiente para evitar a necessidade de ajuizamento de uma ação e mesmo se não resolver, a notificação poderá ser importante meio de prova para a ação judicial.

Quando a disputa chega ao Poder Judiciário, nos Juizados Especiais ou na Justiça Comum, além da prova do prejuízo financeiro, o ponto crucial acaba sendo a distribuição do ônus da prova: compete ao cliente comprovar que os golpistas acessaram indevidamente o aplicativo que deveria ser seguro e realizaram as transações de forma não autorizada ou ao banco demonstrar que a falha ou erro foi do consumidor.

Por se tratar de uma relação consumerista, o Juiz pode aplicar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mas por outro lado, uma das defesas das instituições financeiras é justamente a alegação de culpa exclusiva da vítima, por uso de senhas fracas, não utilização de medidas protetivas como o duplo fator de autenticação nos aplicativos, etc.

Considerando que será muito difícil ao consumidor demonstrar possíveis falhas nos sistemas de segurança bancários e que, ao contrário de um saque indevido na agência ou no caixa eletrônico feito com o uso do cartão e da própria senha, é razoável supor que o banco precisará comprovar a culpa exclusiva de seu cliente se quiser se eximir da responsabilidade de ressarcimento.

Quanto mais bem informado estiver o cliente para que consiga se prevenir dos novos golpes, melhor para todos, inclusive para a instituição financeira. A inteligência artificial será de grande valia para impedir transações ilícitas, principalmente para identificar e bloquear rapidamente movimentações fora do padrão do cliente.