Holding familiar é uma modalidade de empresa que serve de instrumento para o planejamento patrimonial, pois oferece uma série de vantagens à família que anseia preservar seu patrimônio, seja ele constituído por bens móveis, imóveis, investimentos ou negócios.

Cuida-se, portanto, de uma sociedade empresarial que pode ter por objeto a proteção do patrimônio, mediante a separação dos ativos da empresa e dos sócios nela envolvidos; a administração patrimonial, por meio da concentração dos bens em um só lugar; o planejamento sucessório, com uma melhor organização e definição para transmissão e fixação de regras de responsabilidade dentro do grupo familiar; e, o planejamento tributário, possibilitando em alguns casos a desoneração e otimização da carga tributária sobre a transmissão, ganhos de capital e outros.

Diante da eficácia deste instrumento, é cada vez mais comum que famílias busquem a segurança patrimonial pela constituição de uma holding familiar, com o objetivo de assegurar a transmissão dos bens de uma geração para outra, sem que isso resulte na dilapidação do patrimônio. O que requer atenção daqueles que o fazem, afinal, esse projeto envolve um planejamento jurídico, tributário e sucessório, com alinhamento de estratégias de governança e responsabilidades de acordo com as particularidades de cada família.

Soma-se a isso as questões legais próprias de uma constituição empresarial entre familiares, que podem envolver restritivas legais de contratação, especialmente, em relação aos cônjuges, que já constituem uma sociedade conjugal.

No que pese a legislação brasileira permita que pessoas casadas contratem sociedade entre si e com terceiros, proíbe que o façam quando casados sob o regime de comunhão universal de bens.

Vale dizer que esta proibição legal não exclui nenhuma modalidade de sociedade e se aplica tanto em relação as sociedades em constituição quanto em relação a outras em que um dos cônjuges figure como sócio.

Tal restritiva decorre da orientação legal de que os cônjuges casados sob o regime de comunhão universal já figuram como sócios entre si, em que a totalidade do patrimônio pertence a ambos.

O que significa, para constituição de uma holding familiar e satisfação das obrigações legais com o registro perante os órgãos competentes, é necessário ainda se buscar por estratégias legais outras que garantam, de igual modo, a constituição da holding familiar e o planejamento patrimonial desejado quando envolver pessoas casadas sob o regime de comunhão universal de bens, ou ainda, quando envolver outras circunstâncias relacionadas.