O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), como o próprio nome já diz, é o imposto que tem como fato gerador a transferência de propriedade e de direitos de bens imóveis. Assim, aplicam-se as regras de imunidade constitucionais e legais, dentre elas a não incidência sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

Nesse viés, o Supremo Tribunal Federal não acolheu a tese da dispensa da comprovação de atividade preponderante, para fins de não incidência do ITBI na integralização do capital social de empresas mediante a transferência de imóveis.

O Tribunal concluiu que está certo o entendimento que reconhece a existência de faturamento superior a 50% decorrente de atividades de locação de bens imóveis para afastar a “imunidade” do ITBI. Ou seja, se uma empresa controladora obter faturamento (proveniente de uma empresa controlada) com aluguéis e este for superior a 50%, a imunidade tributária não será aplicada e a empresa (controladora) deverá recolher o ITBI aos cofres públicos.

Dessa forma, é cedido o entendimento de que o referido Tribunal sempre reconheceu a exigência da comprovação da não preponderância das atividades imobiliárias para a fruição concreta da não incidência do ITBI na integralização do capital de sociedades mediante a transferência de imóveis.

Portanto, é preciso se atentar que é necessária a comprovação da atividade de forma não preponderante para fins de não incidência do ITBI quando da integralização de capital social com imóveis.