Dentre os diversos tributos existentes no país, o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) tem tomado lugar de destaque nos últimos dias, pois sedimentou-se o entendimento sobre a aplicação do referido imposto nas operações realizadas no exterior.

Por diversas vezes nos pegamos vendo na TV ou ouvindo no rádio, discussões acerca da alta carga tributária que o Brasil possui. Chegamos a nos perder dentro de tantas siglas, que mais parecem palavrões, tais como: IRRF, IRPJ, CSLL, ITBI, ITCMD, IPTU, IPVA, PIS, COFINS, dentre outros. Quem paga a conta da máquina pública? Sim, ele mesmo, o cidadão trabalhador ou, na visão do Estado, o “contribuinte”.

Sem nenhum propósito de esmiuçar o tema, mas sim de pincelar o entendimento dos tribunais superiores a respeito, faz-se necessário explicar o que é esse palavrão chamado ITCMD.

O ITCMD, ou melhor dizendo, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação é um imposto de competência Estadual, que aqui no Paraná é na ordem de 4% sobre o valor da operação. Porém, qual operação gera a responsabilidade pelo pagamento do ITCMD? Fácil, são elas: (a) a transmissão causa mortis de bens e (b) a doação intervivos de quaisquer bens ou direitos.

Por exemplo, se há um inventário (de uma pessoa falecida, por óbvio), no momento da transferência de bens do falecido para os herdeiros deve ser pago o referido tributo.

Também, outro exemplo, se um pai quer doar para o filho um referido imóvel, no momento da transmissão (por conta da doação) deverá ser recolhido o ITCMD.

Entendido o que é o ITCMD, quem é responsável por cobrar e em que hipóteses ele se aplica, seguimos adiante e adentramos no real propósito do presente artigo: o ITCMD deve incidir sobre doações e heranças realizadas no exterior?

Pelo novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, NÃO!!!

Pois, o referido tribunal declarou inconstitucional a cobrança do ITCMD no exterior.

Segundo a decisão, o fato de serem realizadas operações fora do Brasil não podem, e não devem gerar responsabilidade do pagamento do Tributo aqui no país, pois caso incidisse estaria se tributando uma operação extraterritorial apenas pelo fato do envolvido residir em terra brasilis.

Assim, quem pagou o ITCMD depois de 20/04/2021 (data da decisão que emplacou esse entendimento) tem direito à restituição. Os que pagaram antes: Não!

Uma crítica há de ser feita, pois o STF vem, cada vez mais, modulando os efeitos de suas decisões no que toca ao direito tributário. Veja-se que no presente caso não foi diferente. Ele considerou a data do acórdão decisivo como marco inicial para a possibilitação da restituição do referido imposto.

E, ainda, esse entendimento foi contrário ao posicionamento adotado anteriormente (firmado no Tema de Julgamento 825). Ou seja, não é possível uma segurança jurídica tão grande quando se trata de matéria tributária e STF.