A partir de 1º de agosto próximo, a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) poderá aplicar as sanções administrativas previstas a quem descumprir a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.

Dentre as sanções trazidas pela Lei estão a advertência, o bloqueio e eliminação dos dados pessoais sobre os quais recaiam as irregularidades, e multa de até R$ 50 milhões. Além disso, não menos gravosas, a depender do porte da empresa, seu segmento e a forma de atuação, a lei prevê ainda as sanções de suspensão do banco de dados, das atividades de tratamento de dados ou ainda a proibição parcial ou total do exercício das atividades relacionadas ao tratamento de dados.

As penas podem ser impostas de forma gradativa, isoladas ou cumuladas, considerando a gravidade, boa-fé, vantagem auferida pelo infrator, condição econômica deste, impacto dos danos causados, cooperação e adoção de políticas internas que possibilitem minimização e correção dos danos etc.

Podem ser penalizados infratores pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que detenham o controle ou realize o tratamento de dados pessoais.

Não se sabe muito de como funcionará o processo perante a ANPD, mas, de acordo com a lei, é defeso ao titular dos dados pessoais peticionar contra o controlador perante aquele órgão, bem como opor-se ao tratamento realizado em caso de descumprimento da lei. Inobstante, outros órgãos públicos ou privados também podem demandar junto a ANPD na proteção de interesses coletivos.

E, por outro lado, não se deve esquecer das ações, programas e iniciativas próprias da ANPD em conjunto com outros órgãos, na fiscalização e proteção de dados pessoais, a exemplo dos acordos de cooperação firmados com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e com a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), ou ainda, as apurações técnicas promovidas pelo órgão, como aquela envolvendo empresas de telefonia, feita em conjunto com a Polícia Federal.

Ainda que as penalidades só possam ser impostas mediante procedimento administrativo que possibilite ao controlador/operador exercer seu direito ao contraditório e ampla defesa, devem as empresas se prepararem tecnologicamente e juridicamente, a fim de evitar a configuração de violação a LGPD e a aplicação das sanções nela previstas.

Por fim, não se pode esquecer que as sanções previstas na LGPD não substituem a aplicação de sanções administrativas, civis ou penais. O que significa que além de processos administrativos perante a ANPD, as empresas podem ser processadas judicialmente, o que reforça a necessidade de, além de se conscientizar acerca das sanções aplicáveis e sua entrada em vigor, se preparar com a documentação jurídica necessária para a eventualidade de ter que responder por isso.