Independente da forma da partilha (amigável, judicial e partilha em vida) incidirá sobre a operação o ITCMD, imposto de competência dos estados e que incide sobre a transmissão não onerosa — ou seja, quando não há compra ou venda — de bens ou direitos podendo chegar a 8% dos bens dependendo o Estado da Federação.

Define-se a partilha de bens como sendo a divisão ou repartição de bens ou patrimônio segundo a relação jurídica que se formou, em tantas porções quanto forem os beneficiários. A partilha pode se dar em decorrência da dissolução do vínculo conjugal, da liquidação de uma sociedade, em razão da morte em um processo de inventário, ou mesmo uma partilha em vida para transmitir os bens que seriam inventariados post mortem.

Recentemente o STJ firmou tese no sentido de que no arrolamento sumário (aquele em que os herdeiros do falecido sejam maiores e estão de pleno acordo com a divisão), o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) não condiciona a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação. Ou seja, este imposto não precisa ser previamente recolhido, devendo ser cobrado por meio de dívida ativa caso não recolhido após a partilha.

Isto porque, o Código de Processo Civil decidiu desburocratizar o procedimento da partilha amigável prevendo que após a homologação pelo juízo, seja feita a lavratura do formal de partilha e expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos.

Assim, só após estes atos o Fisco deve ser intimado para fazer o lançamento administrativo do ITCMD e de outros tributos porventura incidentes. Essa previsão é o que permite que a partilha seja feita sem o prévio recolhimento do tributo. Contudo, esse benefício não vale, no entanto, para os tributos relativos aos bens do espólio ou às suas rendas. Eles precisam ser cobrados antes da partilha, por determinação expressa do artigo 192 do Código Tributário Nacional.

A tese firmada pelo STJ quando devidamente aplicada ao caso concreto pode vir a beneficiar os herdeiros que se encontram em dificuldades financeiras, pois, dependendo do caso, poderá não ser cobrada por meio de execução fiscal já que em alguns casos os Estados dispõem alguns limites em que os débitos não se sujeitam a processo de execução fiscal. Exemplificadamente, cita-se que no Estado do Paraná, não estão sujeitos ao processo de execução fiscal os créditos tributários ou não, inscritos em dívida ativa do Estado cujo valor consolidado, na data do encaminhamento, seja igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para créditos tributários relativos a Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Por isso, em caso de falecimento de algum ente próximo, os herdeiros devem procurar uma assessoria jurídica para definir a forma de partilha a ser adotada no caso concreto.