O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a interpretação dada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), de que não incide o Imposto de Renda (IR) sobre os juros de mora decorrentes de verbas salariais pagas a servidor público em ação judicial.

De acordo com o entendimento consolidado pelo TRF4, os juros são valores pagos como uma forma de penalizar o empregador pelo atraso no pagamento do salário, sendo, portanto, caracterizados como danos emergentes (prejuízo material efetivo suportado) por conta do atraso.

A natureza indenizatória da verba não se confunde com rendimento, ou seja, com nova disposição patrimonial adquirida pelo contribuinte, razão pela qual a Fazenda Pública do Estado não está autorizada a cobrar o imposto sobre tais valores.

Importante lembrar que o STJ já havia fixado o entendimento de que não incide o IR sobre os juros de mora pelo atraso no pagamento de verbas alimentares feitas a pessoa física.

Ainda que o Estado tenha argumentado que não haveria isenções para a cobrança do imposto de renda, o STJ deixou claro que a razão por não existir isenções sobre o tema é porque indenizações não são rendimentos, e, sem o acréscimo patrimonial, fica o Estado impedido de tributar o Imposto de Renda.

Portanto, o julgado em comento supera o equívoco de se tributar o IR sobre juros moratórios sem a existência do lucro efetivo auferido pelo contribuinte.