Mesmo com a entrada em vigor da Nova Lei, não é estranho que a maioria dos editais continuam adotando os regramentos da “antiga” Lei Geral de Licitações (8.666/93), da Lei dos Pregões (10.520/02) e do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (10.024/19).

A Nova Lei de Licitações (14.133/2021) foi publicada e está em vigor desde 1º de abril de 2021.

Isso se deve ao fato de que, no que pese possua aplicabilidade imediata, a Nova Lei traz em seu texto regra de transição, por meio da qual o processo de licitação e contratação podem ser abrangidos pelos regramentos anteriores, à escolha da Administração Pública.

Para melhor compreendermos, consideremos algumas das particularidades sobre a aplicabilidade da Nova Lei durante o período de transição:

  • Os contratos que tenham sido firmados antes da data de entrada em vigor da nova lei (01/04/2021) continuarão sendo regidos pelas regras das leis anteriores;
  • Durante o período de transição da Lei, que vai até 01.04.2023, a Administração Pública possui a prerrogativa de escolher licitar ou contratar pela Nova Lei ou pelos regramentos anteriores, desde que a escolha seja indicada no edital e não ocorra a aplicação combinada da lei nova as leis “antigas”;
  • Os regramentos relacionados aos crimes e penas aplicáveis no âmbito das licitações públicas, previstos na Lei 8.666/93, ficam revogados desde já, aplicando-se o regramento trazido na Nova Lei; e
  • A “antiga” Lei Geral de Licitações (datada de 1993), a Lei dos Pregões (datada de 2002) e o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (datada de 2011) somente estarão definitivamente revogados em 01.04.2023.

Percebe-se que a prerrogativa conferida à Administração quanto a não aplicabilidade da nova lei, durante o período de transição, não se estende a todos os temas tratados pela lei, mas tão somente aqueles relacionados ao processo de licitação e contratação, estando a Administração vinculada as demais normas que versem sobre a fase preparatória da licitação, governança pública e organização da atividade administrativa.

E, com relação a obrigatoriedade de disponibilização dos editais e vinculação dos contratos, inclusive, como condição de eficácia deste, junto ao Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), o cumprimento desta regra por parte da Administração e dos fornecedores depende de fator material, implantação do referido Portal. Até que isso ocorra, a publicidade dos atos administrativos praticados continua se dando por meio de publicação nos portais oficiais, com a disponibilização dos editais nos sítios eletrônicos dos próprios órgãos.