Os ministérios da Saúde e do Trabalho e Previdência reduziram de 14 dias para 10 dias o período de afastamento de trabalhadores com diagnóstico confirmado de covid-19; os que estejam sob suspeita e aqueles que tiveram contato com pacientes infectados pelo vírus.

A portaria interministerial ainda possibilita que os dias de afastamento sejam reduzidos para 7 dias. Para isso, o trabalhador precisa estar sem febre há 24 horas, sem tomar remédios para o quadro e com a melhora dos sintomas respiratórios.

No caso das pessoas que tiveram contado com pacientes infectados, a empresa também poderá diminuir o afastamento para sete dias desde que tenha sido realizado teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de antígeno a partir do quinto dia após o contato, se o resultado do teste for negativo.

A norma anterior, editada no primeiro ano da pandemia, previa o isolamento desses trabalhadores por duas semanas. Pela norma atual as empresas devem orientar seus empregados afastados do trabalho por causa da Covid-19 a permanecer em suas residências, “assegurada a manutenção da remuneração durante o afastamento”. Além disso, devem estabelecer procedimentos para identificação de casos suspeitos, “admitidas enquetes, por meio físico ou eletrônico, contato telefônico ou canais de atendimento eletrônico”.

As empresas também devem levantar informações sobre os contactantes próximos, as atividades, o local de trabalho e as áreas comuns frequentadas pelo trabalhador suspeito ou confirmado da Covid-19. E as pessoas que possam ter contato com casos suspeitos precisam ser avisadas e orientadas a relatar imediatamente à empresa o surgimento de qualquer sinal ou sintoma relacionado à doença.

A portaria dedica um trecho inteiro aos cuidados específicos para trabalhadores do grupo de risco. O texto diz que esse grupo deve receber “atenção especial podendo ser adotado teletrabalho ou trabalho remoto a critério do empregador” e quando não puderem adotar o trabalho a distância, as empresas deverão fornecer a esses trabalhadores máscaras cirúrgicas ou máscaras do tipo PFF2 (N95) ou equivalentes, além de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e outros equipamentos de proteção.

As empresas ainda devem manter registro atualizado à disposição dos órgãos de fiscalização com informações sobre trabalhadores por faixa etária, trabalhadores do grupo de risco para a doença, casos suspeitos, casos confirmados, trabalhadores contactantes próximos afastados e medidas tomadas para a adequação dos ambientes de trabalho para a prevenção da Covid-19.

Como se observa, a nova portaria ministerial determina a documentação e registro de uma série de fatos e situações. Por esta razão, as empresas devem ficar atentas a estas “obrigações”, pois, caso o empregado contraia Covid-19 dentro das dependências destas e resolva ajuizar uma ação trabalhista pleiteando o nexo causal e danos morais e/ou materiais, ele solicitará a exibição destes documentos, podendo a recusa em apresentá-los ser interpretada em prol do empregado reconhecendo-se o nexo causal entre a contaminação, resultando na equiparação da Covid-19 a doença do trabalho.

Em caso de dúvidas sobre as novas regras de afastamento de trabalhadores decorrentes da Pandemia de Covid-19 recomenda-se buscar uma consultoria jurídica especializada para evitar futuras demandas judiciais ou minimizar os problemas decorrentes do ajuizamento de um processo judicial.