Como muitos sabem, o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) compõe parte importante da receita dos municípios brasileiros, incidentes sobre bens imóveis localizados em áreas urbanas.

Ocorre que, dada a diversidade de ocupação no Brasil, especialmente pela ocupação irregular, ou até mesmo alienação de bens à terceiros por ‘Contratos de Gaveta’, o Superior Tribunal de Justiça recentemente deu nova interpretação a legislação tributária à luz do Código Civil, para especificar quem seria o responsável tributário pelo recolhimento do IPTU.

A questão decorre do Código Tributário Nacional, que aponta como responsável pelo pagamento do IPTU ‘o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título’.

Partindo desta premissa, muitos municípios brasileiros ao impor a responsabilidade do imposto, arrolavam no polo passivo o possuidor de forma solidária ao proprietário constante no registro imobiliário. Nesse cenário, o proprietário, mesmo sem poder exercer qualquer direito sobre o imóvel, arcaria também com o ônus tributário.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça ao analisar a questão, reconheceu que, àquele que está na posse do imóvel e agindo como se dono fosse – possuidor com ânimo de dono, será o responsável exclusivo pelo IPTU. Hipótese em que o proprietário NÃO será responsável pelo tributo, já que privado do exercício dos poderes inerentes à propriedade, dentre eles – ‘usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha’.

Cabal salientar que, o proprietário só NÃO será solidário ao débito, caso o possuidor aja com ânimo de dono. Hipótese que não se aplica, por exemplo, nos casos de arrendamento ou ocupação por chacareiros, pois o proprietário está no exercício indireto da posse, e permanecerá como responsável tributário.