O CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, através de sua Câmara Superior, por unanimidade, promoveu ao cancelamento de duas autuações fiscais de clínica médica registrada como sociedade simples – que não tem finalidade mercantil – que havia recolhido alíquota a menor de IRPJ/CSLL, ao invés da alíquota de 32% prevista como base de cálculo para prestadores de serviço.

Embora a RFB (Receita Federal do Brasil) entenda que a redução da alíquota de 32% para 8% para pessoas jurídicas no lucro presumido – ou seja, no regime tributário em que a empresa faz a apuração simplificada do IRPJ e da CSLL, onde o Fisco presume que uma determinada porcentagem do faturamento é o lucro – caiba apenas para sociedades empresárias – as quais são organizações econômicas dotadas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, constituídas por mais de uma pessoa, que têm como objetivo a produção ou a troca de bens ou serviços com fins lucrativos – e que atendam às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, prestando serviços de auxílio diagnóstico e terapia, foi reconhecida a redução de alíquota à sociedade simples, ou seja, que desenvolve atividade intelectual prestada pelo próprio sócio.

Para o Fisco, é necessária a organização da pessoa jurídica como “sociedade empresária” perante a Junta Comercial para fazer jus ao benefício da tributação reduzida. No caso, para a fiscalização, a clínica não preenchia tal requisito e, portanto, não faria jus à redução da alíquota. Assim, aplicou à clínica, multa de 75%, além de juros de mora, majorando em muito a tributação.

Por sua vez, para os conselheiros do órgão fiscal, a formalização da pessoa jurídica como sociedade simples não afasta sua natureza empresária se demonstrado que a empresa exerce atividade econômica organizada. Noutros dizeres, seria necessário analisar os fatos, no caso concreto, para constatar se os serviços prestados pelo estabelecimento contribuinte possuem natureza eminentemente hospitalar, de forma a fazer jus à redução.

Com este precedente, o entendimento do CARF traduz a possibilidade efetiva de redução da carga tributária aos prestadores de serviço da área da saúde, os quais terão maiores fundamentos para afastar a integralidade da alíquota de 32% veiculada pela Lei nº 9.429/1995, quer na seara administrativa, quer na judicial.

A equipe do Athayde Advogados fica à disposição para auxiliar estabelecimentos que desejarem maiores informações acerca do tema.