O STJ definiu recentemente o tema que o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI não detém legitimidade para cobrar a contribuição adicional de 0,2% sobre a folha de pagamento de empresas com mais de 500 (quinhentos) funcionários, destinada a incentivas programas de formação profissional.

Para o relator do recurso na Corte Superior, o decreto que o SENAI se fundamenta para proceder à cobrança é de 1967 e foi tacitamente revogado pela chamada “Lei da Super Receita”, que alterou a cobrança das contribuições sociais devidas à União.

Ademais, a atribuição de competência para a exigência de tributos é exclusiva dos entes públicos, sendo que referida Instituição detém natureza privada, com interesse público sem fins lucrativos. Ou seja, sua personalidade jurídica de direito privado a retira da administração pública e, portanto, lhe afasta lhe retira a competência para cobrar tributos.

Embora o tema tenha sido definido, ainda não houve a modulação dos efeitos, ou seja, se a decisão terá aplicação a partir da decisão ou para casos pretéritos. Em princípio, por ora o relator sinalizou que a decisão terá efeitos futuros, ou seja, para fatos geradores que ocorram após o julgamento. Algumas empresas se posicionaram contrárias à proposta, uma vez que buscam desconstituir autos de infração de valores elevadíssimos já existentes, o que, por consequência, acaba por impactar no orçamento das companhias.

Por outro lado, é de se considerar que a decisão foi benéfica aos contribuintes, uma vez que a contribuição era recolhida à Instituição há mais de 70 (setenta) anos e representa uma mudança na jurisprudência, ou seja, no entendimento dos Tribunais.

Assim, a exigência foi considerada ilegal e deve ser extinta nos casos de empresas que possuam mais de 500 (quinhentos) funcionários, sendo cabível a impetração de mandado de segurança para afastar eventual ato coator.

A equipe do Athayde Advogados Associados fica à disposição para auxiliar as empresas que desejarem maiores informações e busquem se adequar ao tema.