O Supremo Tribunal Federal por unanimidade, reafirmou sua jurisprudência de que servidores admitidos sem concurso público ou que tenham adquirido estabilidade com a Constituição Federal de 1988 devem se aposentar sob o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Portanto, não têm direito às vantagens privativas dos servidores concursados ocupantes de cargo efetivo, que se aposentam sob as regras do regime próprio de previdência social (RPPS).

A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1426306, que teve repercussão geral reconhecida em face da relevância jurídica e econômica da matéria.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo, o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”. Em relação ao mérito, reafirmou a jurisprudência consolidada do âmbito do STF, que diferencia a “estabilidade excepcional”, conferida pelo ADCT, da “efetividade”, obtida por meio de concurso público.

No primeiro caso, os empregados têm somente o direito de permanecer nos cargos em que foram admitidos, mas não são detentores das vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social. Ainda de acordo com o entendimento da Corte, a partir da Emenda Constitucional (EC) 20/1998, que deu nova redação ao artigo 40 da Constituição, o vínculo no RPPS é exclusividade dos servidores públicos civis investidos em cargo efetivo.

Por outro lado, a EC 103/2019 promoveu alterações substanciais na Constituição Federal. De acordo com a aludida previsão constitucional, à semelhança do que ocorre para os servidores públicos submetidos ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, os empregados públicos, serão aposentados compulsoriamente ao cumprirem os seguintes requisitos: (a) 75 anos e (b) tempo mínimo de contribuição.

Dessa forma, a partir de 13 de novembro de 2019, não apenas os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, mas também os empregados públicos devem ser aposentados compulsoriamente observando-se o limite de idade previsto na Constituição Federal (75 anos) e o tempo mínimo de contribuição, com proventos proporcionais a este. Com efeito, tornou-se obrigatório ao empregador requerer a aposentadoria compulsória (por idade) do empregado público, que atingir a idade máxima legal, observado o tempo mínimo de contribuição, considerando como data da rescisão contratual a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.

No passado, antes da EC 103/2019, havia uma diferenciação no tratamento conferido ao servidor público federal estatutário e ao servidor público federal celetista (empregado público). Essa distinção foi corrigida com o advento desta emenda constitucional visando a uniformização no tratamento jurídico dado aos servidores públicos federais (lato sensu), impondo aos que se vinculam à Administração Pública pela via contratual (celetista) as mesmas limitações já existentes para os servidores públicos estatutários.

Portanto, todo empregado público que implemente os requisitos para a aposentadoria após o advento da EC 103/2019 terá seu vínculo laboral encerrado imediatamente após a notificação do INSS a respeito da data da concessão, conforme determina a lei. E, quanto ao pagamento das verbas rescisórias, não se tratando de rompimento de vínculo por iniciativa do empregador, mas em razão de mandamento legal e constitucional, não há se falar em pagamento de aviso-prévio indenizado e multa incidente sobre o FGTS.

Nestes contexto, tendo em vista ser recente a alteração legislativa, não se pode prever qual será a interpretação adotada pelos Tribunais Regionais do Trabalho e pelo Tribunal Superior do Trabalho no caso das demissões promovidas em razão da aposentadoria dos servidores públicos, ensejando atenção especial do empregador quando da rescisão contratual e do pagamento das verbas rescisórias, motivo pelo qual a tomada de decisão deve ser orientada por uma assessoria jurídica sob pena de interpelação judicial.