Recentemente foi afirmado em decisão proferida pelo Poder Judiciário, o entendimento de que o simples fato de uma empresa estar em recuperação judicial não evita a execução de dívidas trabalhistas do patrimônio pessoal de seus sócios, caso a execução seja direcionada para os mesmos, em caso de comprovação de abuso de direito, fraude ou insuficiência de bens.

No caso analisado pelo judiciário uma transportadora está em recuperação judicial desde 2015, contudo a empresa não dispõe de proventos para quitar as dívidas e assim de acordo com a legislação e decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho, foi constatado a possibilidade da cobrança de débitos trabalhistas diretamente dos sócios independente da empresa estar em recuperação judicial.

Com base nesse instituto, ao examinar a matéria, o Desembargador do caso entendeu não existir nenhum impedimento da dívida ser redirecionada aos sócios na ocasião de ser decretada a recuperação judicial da empresa visto que a recuperação se procede em face da empresa, e não dos seus sócios.

Dessa forma no caso de eventual penhora ou constrição dos bens, esta não recairá sobre o patrimônio da massa falida ou da empresa recuperanda, mas contra o patrimônio do sócio, que não se confunde com o patrimônio da empresa executada, sendo assim plenamente possível que a execução seja direcionada aos sócios da empresa em recuperação judicial ou massa falida, no limite da dívida trabalhista devida.