O Superior Tribunal de Justiça decidiu que devem ser anuladas multas aduaneiras que foram aplicadas pela Receita Federal a empresas de comércio exterior cujos processos administrativos ficaram parados por três anos sem tramitação na Delegacia de Julgamento da Receita Federal (DRJ) ou no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

Para o Tribunal, quando o processo administrativo referente a multa aplicada ficar paralisado por mais de três anos, ocorre a prescrição intercorrente, pois, os processos não podem ficar parados na Delegacia de Julgamento da Receita Federal ou no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais por tempo indeterminado.

Assim, se passar três anos sem qualquer movimentação, o processo tem que ser arquivado e a penalidade anulada.

No caso analisado, a Fazenda Nacional aplicou multa pela falta de prestação de informação ao Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, que nada mais é que um instrumento administrativo que integra as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior. Entretanto, o processo administrativo ficou paralisado por três anos consecutivos sem deliberações. Diante deste quadro, o Tribunal anulou a multa aplicada.

No caso analisado, o recolhimento de imposto de exportação antecede a autorização de embarque das mercadorias e enseja o prévio adimplemento dos tributos relativos a comércio exterior. Contudo, a falta de prestação de informação ao Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex ou a sua prestação em momento posterior, fato gerador da multa, não detém índole tributária. Por este motivo, não se aplica o entendimento sumulado no CARF de nº 11 que não reconhece a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.

Na ótica do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o processo administrativo poderia demorar o tempo que fosse, indiferentemente se injustificadamente paralisado sem que pudesse o processo ser arquivado pela inércia do órgão.

Ocorre que na percepção do STJ, as multas têm caráter estritamente administrativo, porque são decorrentes de violação de regras sem pertinência direta com a fiscalização e arrecadação do imposto. O entendimento estabelecido foi o de que as multas têm caráter estritamente administrativo e não administrativo fiscal. Por este motivo, incide a prescrição intercorrente quando o processo estiver paralisado por mais de três anos, segundo o parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 9.873/99.

Por isso, é extremamente necessário verificar a natureza da multa aplicada no contexto da operação de comércio exterior, pois, se for puramente fiscal, não se aplica a prescrição intercorrente, mas se relacionada ao controle aduaneiro, aplica-se e, conforme o caso, poderá ensejar a sua anulação diante da inércia das autoridades em dar andamento aos processos administrativos.

Esta decisão que favorece os contribuintes, não tem efeito vinculante, mas pode ser usada como precedente para a primeira e a segunda instâncias do Judiciário.