Após a derrota dos contribuintes, em razão do conhecimento da constitucionalidade do protesto de Certidão de Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pelo Supremo Tribunal Federal, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em decisão inédita, aceitou a nomeação de bens como garantia para a suspensão do protesto da CDA – Certidão de Divida Ativa.

No caso em questão, ao constatar que a empresa não era uma devedora contumaz, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao verificar os esforços da empresa para buscar a quitação dos débitos tributários, autorizou a caução de bens, desde que no valor da dívida.

Considerando que, em regra geral, os contribuintes somente conseguiam sustar os protestos de dívidas tributárias mediante garantia em dinheiro, seguro garantia ou fiança bancária, esta decisão é de grande valia.

Na decisão, o desembargador levou em consideração a situação econômica do país e ressaltou que para a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a sobrevivência da empresa também é de suma importância.

Embora a decisão não tenha o condão de suspender o crédito tributário, permitiu ao contribuinte a sustação do protesto e a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.

Deste modo, já que o protesto de Certidão de Dívida Ativa foi autorizado, cabe ao Poder Judiciário garantir aos contribuintes meios acessíveis para suspender o protesto para possibilitar a continuidade de suas atividades.